Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (26/04/2016) a Instrução Normativa RFB n° 1.631/2016, que estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780/2013, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016.
Dentre as disposições da Instrução, tem-se que:
“Art. 2º. O CIO, as empresas vinculadas ao CIO, os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, a WADA, a CAS, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO, os prestadores de serviços do RIO 2016 e as empresas de mídia e de transmissão credenciadas, quando domiciliados no exterior, ficam dispensados de apresentar as seguintes declarações, caso não realizem operações pertinentes a estas no período de realização dos Jogos:
I – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
II – Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições);
III – Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
IV – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); e
V – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).”s

