A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Constituição Federal, estabelecem uma carga horária semanal que é permitida aos colaboradores das empresas brasileiras.
Desta forma, as empresas devem estar atentas ao cumprimento destas determinações, a fim de evitar penalidades.
Mas a atenção às regras deve ser redobrada devido às mudanças que foram feitas pela Reforma Trabalhista, que foi aprovada pela lei 13.647/2017.
Dentre as principais alterações feitas, está a jornada de trabalho, por isso, hoje vamos te explicar como funciona a carga horária permitida pelas legislação vigente e como funcionam os intervalos de descanso do trabalhador.
Acompanhe!
Jornada de Trabalho
Entre os direitos dos trabalhadores está a duração do trabalho normal que não pode ser superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Essa determinação está prevista pela Constituição da República, que determina ainda que a possibilidade de uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Então, conheça os tipos de jornadas de trabalho:
Jornada 5×1: corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga. O turno de trabalho dura 7 horas e 20 minutos;
Jornada 5×2: onde há dois dias de folga para cada cinco dias trabalhados. Por sua vez, o trabalho realizado em feriados ou no domingo, devem ser pagos em dobro;
Jornada 4×2: onde o trabalhador atua por quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas e tem dois dias de folga;
Jornada 6×1: o empregado trabalha seis dias na semana e descansará apenas um, sendo importante seguir as determinações dos acordos coletivos ou sindicais;
Jornada 12×36: estabelecida em lugares que precisam de garantir a o apoio de funcionários. Assim é trabalhado 12 horas consecutivas e o descanso será de 36 horas;
Jornada 12 x 48: onde o funcionário tem direito a 48 horas de repouso, após 12 horas trabalhadas.
Jornadas diferenciadas
Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho determina que algumas categorias podem cumprir jornada diferenciada, por terem regulamentação própria.
Como exemplo, podemos citar o trabalho feito por algumas categorias, como por exemplo:
- Bancários: seis horas diárias ou 30 horas semanais;
- Jornalistas: cinco horas diárias ou 30 horas semanais;
- Médicos: jornada de quatro horas diárias;
- Aeronautas: devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas;
- Radiologistas: a jornada é de 24 horas semanais;
- Advogados: jornada de quatro horas diárias ou 20 horas semanais;
Intervalos
É importante ressaltar que além da carga horária dos colaboradores, devem ser observados os intervalos necessários ao descanso dos colaboradores.
Eles podem ser de dois tipos:
Intrajornada: são aqueles que ocorrem no meio da jornada de trabalho, geralmente utilizado para o almoço, mas pode ainda ser um momento para descanso e estudo.
Esse tempo não é computado nas horas trabalhadas;
Interjornada: intervalos que acontecem entre um dia de trabalho e outro, sendo conhecido como dias de descanso, lazer, estudo e demais afazeres pessoais.
Também não conta na remuneração.
Segundo o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora.
Se a jornada for inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos.
Vale ressaltar que o intervalo de uma hora pode ser reduzido em situações especiais relacionadas ao fornecimento de refeições em espaço adequado para 30 minutos mas, para isso, é necessário autorização do Ministério Público do Trabalho.
Controle da jornada
Para auxiliar os colaboradores, a legislação também prevê a possibilidade de se fazer o controle do tempo de trabalho por meio do ponto.
De acordo com o artigo 74, da CLT, essa possibilidade é voltada aos estabelecimentos de mais de dez trabalhadores e será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída.
É importante ressaltar que as empresas que descumprirem as determinações previstas em lei para a jornada de trabalho, podem resultar multas e autuações, que podem trazer sérias consequências para a empresa.
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Por Samara Arruda com informações do Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: Jornal Contábil
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