Vai começar uma nova rodada do lucro do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) que será liberado a partir de agosto deste ano. Terá direito o trabalhador que possuía saldo até 31 de dezembro de 2021.
O lucro do FGTS é a soma dos acúmulos pelo Fundo de Garantia que se multiplica conforme juros e rendimentos e, anualmente, esse montante é dividido entre os segurados. Os valores referentes ao lucro do FGTS deve estar nas contas vinculadas dos trabalhadores no dia 31 de agosto, prazo final, como determina a legislação.
No entanto, o trabalhador não vai poder sacar esse dinheiro, isso porque, só é possível a liberação desse valor nas situações previstas pela modalidade como aposentadoria, demissão sem justa causa, ou entrada na compra da casa própria.
De acordo com a Caixa Econômica Federal, a Distribuição de Resultado do FGTS é uma medida legal que tem como objetivo elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador, por meio da distribuição de resultado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Cabe ao Conselho Curador do FGTS autorizar a Distribuição de Resultado do FGTS, e a Caixa operacionalizar o crédito nas contas do FGTS dos trabalhadores que tenham esse direito, conforme determina a Lei nº 13.446 assinada em 25 de Maio de 2017.
O valor referente à Distribuição de Resultado é proporcional ao saldo da conta vinculada posicionado em 31 de dezembro do ano-base do resultado auferido e o crédito ocorre até o dia 31 de Agosto do ano seguinte. Esse valor é obtido por meio da multiplicação do saldo existente na sua conta pelo índice de distribuição aprovado pelo Conselho Curador do FGTS.
Até 2017, o rendimento anual tem sido de 3% + TR (Taxa Referencial), que voltou a ser maior que zero após um longo período.
Não há alterações nas regras de saque do FGTS.
Os valores creditados provenientes da distribuição poderão ser sacados caso os trabalhadores se enquadrem em uma das condições de saque prevista:
- Dispensa sem justa causa;
- Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
- Compra da casa própria;
- Complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
- Complementar pagamento de imóvel financiado pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação);
- Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
- Por fechamento da empresa;
- Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior;
- Rescisão por aposentadoria;
- Em caso de desastres naturais;
- Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
- Trabalhadores com 70 anos ou mais;
- Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
- Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
- Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
- Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
- Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos podem efetuar o saque.
Fonte: Jornal Contábil
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