Agora a exclusão do ICMS na base de cálculo do crédito de PIS e Cofins não cumulativa é oficial.
A Lei 14.592 de 2023 entrou em vigor em 30/05, sendo publicada no DOU edição extra A.
Vamos a um resumo das principais mudanças
Perdido
A Lei 14.592, de 30 de maio de 2023 alterou a lei n° 14.148, de 03 de maio de 2021, lei que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Perse foi criado para compensar os efeitos decorrentes da pandemia para as empresas do setor de eventos. Com isso houve a redução para zero por cento das alíquotas de PIS e Cofins.
A nova redação agora especifica quais CNAES estão abrangidos pela redução, antes era necessário buscar as atividades em ato do ministério da economia.
A nova redação também aponta que apenas as pessoas jurídicas, que já exerciam em 18/03/2022 as atividades econômicas listadas no artigo 4° podem se beneficiar da lei. O que nos leva a crer que empresas abertas após esse período não podem usufruir do Perse.
Pis e Cofins combustíveis
Ficam reduzidas a zero até final de 2023 as alíquotas de PIS e Cofins sobre
I – óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II – biodiesel, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e III – gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
E também o PIS e Cofins importação sobre:
I – óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II – biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e
III – gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
A aquisição destes combustíveis, como não sujeitos ao pagamento de PIS e Cofins, não geram crédito no regime não cumulativo, quando revendidos ou usados como insumos em produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero, isentos ou não alcançados pelo PIS e Cofins. Salvo os casos do artigo 17 da Lei n° 11.033/2004.
O crédito presumido do PIS e Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação também não será afetado.
Isso não se aplica na compra de biodiesel quando destinado à adição de diesel.
Também está suspenso até final de 2023 o PIS e Cofins sobre petróleo na importação ou aquisição interna por refinarias para a produção de combustíveis.
Sendo eles:
NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos),
NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado,
NCM/SH 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM/SH 2709.00.10, e N-Metilanilina,
NCM/SH 2921.42.90.
Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Santas Casas, hospitais e entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Lei Complementar 187/2021).
Estendido o prazo de adesão por 90 dias. O programa é voltado para débitos de abrangência tributária vencidos até 30/05, mesmo os objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.
O parcelamento é pago em 60 ou 120 parcelas mensais e sucessivas.
Pis e Cofins crédito regime não cumulativo.
E por fim temos a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, proveniente da medida provisória 1.159 de 2023.
Com essa nova redação os contribuintes do regime não cumulativo não podem mais tomar crédito do ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
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Fonte: Portal Contnews
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