Publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, dia 16, a promulgação da Medida Provisória (MP) que flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública municipal, estadual ou nacional. Com este ato, a MP passa a ser Lei Nº 14.437
Mas o que diz essa recente lei mesmo? Autoriza o Poder Executivo federal a adotar, em situações de calamidade pública, medidas trabalhistas alternativas e a aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
Ou seja, flexibiliza regras trabalhistas em casos extraordinários como foi a pandemia da Covid-19.
Quais regras podem ser alteradas em casos de calamidade?
O programa prevê a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
A lei permite, em caso de calamidade pública, permite ainda:
- Adoção do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto);
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Regime diferenciado de banco de horas;
- Suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS.
O prazo permitido para adoção das regras é de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
O que seria esse programa? Nele, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), proporcional ao valor do seguro-desemprego.
Há uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.
Outras flexibilizações da Lei
O home-office também pode ser adotado, alterando o regime presencial. O funcionário só deverá ser avisado com uma antecedência de 48h no mínimo.
A nova lei também permite a concessão de férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, mas deverá notificá-los, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. Assim como também o empregador pode antecipar as férias individuais que não podem ser inferiores a 5 dias, avisando também com 48h de antecedência.
Os empregadores poderão antecipar o aproveitamento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos;
Na ocasião, deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Com relação ao banco de horas, ficam autorizados a interrupção das atividades pelo empregador e o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.
Essa compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
Por fim, o Ministério do Trabalho e Previdência poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em municípios em estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
Os depósitos das competências suspensas poderão ser realizados de forma parcelada, em até seis vezes, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.
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Fonte: Jornal Contábil
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