Regras do FGTS enquanto estiver vigente o contrato de trabalho:
· Conforme Dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/1990, o empregador terá até o dia 07 de cada mês para efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do empregado, sendo esse de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior.
· Ou seja, se não houve o recolhimento de FGTS ou foi feito em inobservância ao percentual previsto em lei, o empregador deverá regularizar esse pagamento imediatamente, com atualização monetária, juros de 0,5% a.m. e multa.
Regras do FGTS com a ruptura contratual:
· O artigo 18 da Lei 8.036/1990 estabelece que “ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.”
No parágrafo 1º dispõe sobre a multa “Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”
O caput do artigo determina que o FGTS Rescisórios, bem como os inadimplidos serão depositados na conta do trabalhador. O § 1º prevê o pagamento da multa de 40%, contudo, não estabelece um prazo para que isso ocorra.
Essa omissão suscita dúvidas, como: A multa de 40% deverá ser paga no prazo de 10 dias, junto com as verbas rescisórias? o pagamento após esse prazo ensejará a aplicação da multa do art. 477, § 8º?
É majoritário nos Tribunais trabalhistas que sim! Pois se entende que a multa de 40% sobre o FGTS decorre da ruptura (imotivada) do contrato, logo também tem natureza de verba rescisória, ainda que não seja paga no TRCT.
Portanto, sendo caracterizada como “verba rescisória”, o não pagamento da multa de 40% no prazo de 10 dias da ruptura contratual dará ensejo a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
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Fonte: Jornal Contábil
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