A Reforma da Previdência afetará diretamente a aposentadoria de diversos brasileiros. Um dos pontos cruciais é a extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após a promulgação da Emenda Constitucional, todos os cidadãos brasileiros que entrarem no mercado de trabalho, somente se aposentarão por idade. As aposentadorias, a não ser os benefícios por incapacidade, sempre contarão com uma idade mínima, mais um tempo mínimo de contribuição.

Segue abaixo 09 (nove) mudanças importantes definidas pela Reforma:

01 – Extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

02 – Toda aposentadoria concedida terá por base uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição, quais sejam: 65 anos de idade para homens mais 20 anos de tempo de contribuição, e 62 anos de idade para as mulheres mais 15 anos de contribuição (com exceção aos benefícios por incapacidade que não possuem exigência de idade mínima, bastando a carência, a qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade);

03 – Para os segurados, que já estão no mercado de trabalho, foram aprovadas 5 (cinco) regras de transição (por pontos, por idade mínima, idade mínima progressiva, com pedágio de 50% e com pedágio de 100%). As regras de transição visam uma forma de transformação gradual do sistema previdenciário brasileiro, uma forma mais branda de troca das regras antigas pelas atuais, com o objetivo de reduzir os impactos negativos e imediatos na vida financeira do segurado.

04 – As regras da aposentadoria por Idade Rural não foram alteradas. Mantida a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres;

05 – Para os professores, serão exigidos 25 anos de tempo de contribuição na função de magistério e 57 anos de idade, para as mulheres, ou 60 anos de idade, para os homens;

06 – O cálculo do valor da aposentadoria também mudará. O valor do benefício será de apenas 60% da média dos salários de contribuição, com o aumento de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos, para os homens, ou que ultrapassar 15 anos, para as mulheres, até o limite de 100%. Assim mulheres terão que contribuir por 35 anos para conseguir atingir 100% da média contributiva, e os homens, por 40 anos.

07 – O cálculo do valor inicial da aposentadoria terá por base a média de todos os salários de contribuição, ou seja, com a reforma, a aposentadoria será calculada com base em 100% dos salários. Hoje são usados só os 80% maiores salários, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, descartados os 20% menores;

08 – Pensão por morte: 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescida de uma cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. O valor da pensão por morte não poderá ser inferior a 1 (um) salário-mínimo;

09 – Cumulação de aposentadoria mais pensão por morte: o segurado terá direito ao benefício de maior valor mais um percentual sobre o segundo benefício;

Por fim, importante destacar, que para os que já estão aposentados e para os pensionistas que já recebem o benefício, nada muda com a Reforma da Previdência.

Conteúdo por Renata Brandão Canella, advogada.



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Fonte: Jornal Contábil
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