Para as pessoas que atuam na área tributária, as mudanças constantes na legislação já fazem parte da rotina. Assim, é preciso sempre se atualizar, a fim de evitar multas e seguir com a conformidade fiscal da empresa.
Entre essas atualizações, no Estado de São Paulo houve uma importante alteração na legislação do ICMS-ST, que é o ROT-ST (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária), o qual chegou para rever uma deturpação na sistemática de cobrança do ICMS-ST pelos contribuintes varejistas. E é sobre esse regime que este artigo discorre.
Antes de adentrar no novo regime de tributação de ICMS ST em São Paulo, é necessário entender a dinâmica da cobrança do ICMS-ST.
O que é a Substituição Tributária?
Para otimizar e simplificar a fiscalização e recolhimento dos impostos, o fisco criou a Substituição Tributária, em que a cobrança do imposto ICMS é realizada na origem da mercadoria, ou seja, no início da cadeia produtiva que ocorre na indústria ou na produção do produto.
Como existem muito mais comércios do que indústrias, a arrecadação do imposto se tornou centralizada por meio das indústrias e distribuidoras, o que reduziu muito a sonegação fiscal e a falta de recolhimento por parte do contribuinte, visto que o recolhimento é realizado de forma antecipada pela indústria, importador ou distribuidor.
Vale aqui ressaltar que não é toda a mercadoria que possui substituição tributária. As mercadorias sujeitas estão explícitas no regulamento de cada estado.
E por último, importante lembrar que há antecipação do ICMS ST pelo varejista, quando este compra a mercadoria sujeita de outro estado ou quando o responsável pelo recolhimento deixou de fazer, passando a responsabilidade para ele.
Entendendo o Substituto e Substituído Tributário
Nessa dinâmica de cobrança de impostos, a primeira empresa da cadeia industrial recolhe o que é devido naquela operação, enquanto os demais participantes daquela operação dentro do estado realizam as suas vendas sem o destaque e o recolhimento do ICMS novamente.
Ainda, nessa operação há os papéis de substituto tributário e substituído tributário, que são:
1.Substituto tributário
Será o responsável definido pela legislação de efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido em sua operação e nas operações subsequentes;
2.Substituído tributário
São as demais empresas que irão operar na cadeia de circulação da mercadoria e que irão receber a nota fiscal já com o imposto devido na operação destacado pelo substituto tributário. Logo, não efetuará recolhimentos de ICMS quando efetuar as próximas saídas da mercadoria dentro do seu estado.
Identificando uma mercadoria com Substituição Tributária
Para auxiliar na identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ocorreram alguns acrescimentos na legislação no que diz respeito à codificação dos produtos. Essas mudanças e inclusões aconteceram nos seguintes códigos:
- CFOP – Código Fiscal de Operações e de Prestações de Mercadorias e Serviços;
- NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul;
- CEST – Código Especificador da Substituição Tributária;
- CSOSN – Código de Situação Tributária para o Simples Nacional;
- IVA / MVA – Índice de Valor Adicionado/Margem de Valor Agregado.
Todas essas classificações são de fundamental importância e necessidade para analisar e classificar um produto como substituição tributária dentro do estado.
Complementação e Ressarcimento ICMS ST
Conforme explicitado na sistemática da substituição tributária, o recolhimento do ICMS ocorre no primeiro momento da cadeia de produção. Nesse sentido, pode haver diferenças entre o preço praticado para o consumidor final e o valor determinado na legislação que foi utilizado no cálculo do ICMS-ST.
Devido a essa situação, as empresas precisam complementar o imposto recolhido quando o preço final for maior que o valor estimado no cálculo do ICMS-ST. Além disso, o inverso também ocorre nos casos em que o contribuinte solicita o ressarcimento de parte do ICMS-ST recolhido quando o preço praticado para o consumidor final for menor que o calculado no ICMS-ST.
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária ROT ST
O ROT-ST, instituído pelo Decreto Estadual nº 65.593/2021, é o regime pelo qual o contribuinte substituído, que atua como varejista no Estado de São Paulo, pode solicitar a dispensa do recolhimento da complementação de ICMS-ST, nos casos em que o preço final for maior que o valor estimado no cálculo do ICMS-ST.
Porém, por outro lado, quando ocorre a solicitação de adesão ao ROT, o contribuinte também abre mão de solicitar o ressarcimento quando o preço praticado para o consumidor final for menor que o calculado no ICMS-ST.
Credenciamento ao ROT-ST
É importante mencionar que o pedido de adesão ao ROT-ST realizado pelo contribuinte paulista através do Portal e-Ressarcimento deverá contemplar todos os estabelecimentos da mesma empresa que estejam localizados no Estado de São Paulo e que operem como varejistas.
Ao efetuar o credenciamento ao ROT-ST, o contribuinte paulista estará coberto durante 12 meses, surtindo efeitos do primeiro dia do mês subsequente à solicitação efetuada pela empresa.
A lei mencionada no tópico anterior, estabelecendo o ROT, deixa claro que o credenciamento é destinado exclusivamente ao contribuinte substituído (varejistas e o atacadista varejista) nas operações em que atuar como varejista (mantendo indústria, equiparado a indústria e atacadistas obrigados a complementação do ICMS ST). Esta Lei instituiu e a portaria CAT 24/2021 regulamenta o procedimento.
Neste quesito, as empresas MEI e do Simples Nacional foram credenciadas automaticamente após a instituição do ROT e ao final dos 12 meses, uma nova portaria as manteve credenciada. Ou seja, por enquanto não há procedimento a ser realizado para manter o credenciamento, é automático. Caso o contribuinte queira descredenciar, precisa solicitar a renúncia após decorridos 12 meses do credenciamento.
Em outras palavras, as empresas varejistas ou atacadistas varejistas enquadradas no LP ou LR, precisam realizar o pedido de credenciamento.
Adesão ao ROT-ST: compensa?
Conforme exposto neste artigo, a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST no Estado de São Paulo será válida durante um ano após o credenciamento do contribuinte. Por esse motivo, a decisão de aderir ou se manter credenciado ao ROT-ST deve ser analisada com cautela e baseada em cálculos realizados pela empresa, identificando se seu preço de venda é superior ou inferior ao cálculo de ICMS-ST definido pela legislação.
Após todas essas análises fiscais, será possível mensurar em valores reais os respectivos saldos a complementar e a restituir pela empresa. Portanto, no caso de empresas que têm altos valores a serem restituídos, vale a pena não solicitar a adesão ao ROT, buscando, então, o ressarcimento dos valores pagos a maior.
Por outro lado, para as empresas que têm altos valores a serem completados devido à diferença de preço praticado, compensa solicitar o ROT e ser dispensado destes recolhimentos e de todas as obrigações legais que acompanham a adesão.
Outro ponto importante a ser considerado nessa decisão são as obrigações acessórias necessárias para o cálculo, a demonstração e a solicitação dos valores apurados controlada para cada mercadoria comprada e sua respectiva venda. Ao estar credenciado ao ROT-ST no Estado de São Paulo, o varejista não terá a necessidade de acompanhar a tributação de seus produtos, verificando se há diferenças entre as bases de cálculo praticadas por ele.
Enfim, antes de fazer a solicitação de adesão ao ROT-ST no Estado de São Paulo, é preciso fazer as contas a fim de tomar a decisão mais assertiva para sua empresa.
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Por Charles Gularte, formado em contabilidade pela FAE Centro Universitário e MBA em Gestão Empresarial, Administração e Negócios.
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Fonte: Jornal Contábil
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