O que é e como funciona o Auxílio-doença parental?

O diagnóstico de uma doença nem sempre é fácil, principalmente quando a doença impossibilita de exercer as atividades laborais, em casos como este o INSS ampara o trabalhador que mantém suas contribuições em dia, porém a maioria das pessoas se questionam, o que acontece quando uma pessoa precisa parar de exercer suas atividades laborais para cuidar de um parente que está doente?

Este segurado também é amparado pelo INSS

O que é auxílio-doença? 

O auxílio-doença é para o segurado que estiver incapacitado para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias. 

Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve cumprir 3 requisitos: 

  • Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; 
  • Cumprimento da carência;
  • Ter qualidade de segurado.

Auxílio-doença parental 

Este benefício é para as pessoas enfermas que precisa do cuidado de um parente próximo.

Este benefício ainda não existe legalmente no INSS, ele foi inspirado na “Licença por motivo de doença em pessoa da família” dos servidores públicos federais. 

Auxílio-doença parental para servidores públicos 

É previsto pela Lei, que os servidores públicos federais tire licença por motivo de doença em pessoa da família (art.83 da Lei 8.112/90 – vide item 8 deste artigo).

O mesmo pode ser concedido a cada 12 meses, em um período máximo de 90 dias e por motivo de doenças dos seguintes familiares: 

  • cônjuge ou companheiro;
  • país;
  • filhos;
  • padrasto ou madrasta;
  • enteado;
  • dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional.

Auxílio-doença parental no INSS

Ainda não existe uma Lei que autorize o auxílio-doença parental no nosso Regime de Previdência Social (RGPS/INSS).

Mas alguns juristas defendem que este benefício deve sim ser concedido pelo INSS,  em respeito aos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, da proteção à família do direito à vida e ao trabalho. 

No momento existe um projeto de Lei tramitando no Congresso que tem o objetivo de criar o auxílio-doença parental no RGPS. 

Como solicitar o auxílio-doença parental? 

Como não existe uma previsão legal para este benefício, se você for requerer o auxílio-doença parental diretamente ao INSS, provavelmente ele será negado. 

Portanto a uma forma de conseguir este benefício é através do Poder judiciário (processo contra o INSS). 

Projeto de Lei do Senado para o auxílio-doença parental 

O projeto de Lei do Senado n° 286, de 2014, de autoria da Senadora Ana Amélia (PP/RS), tem o objetivo de criar o benefício auxílio-doença parental  no RGPS. 

Seria acrescentada no art. 63-A na Lei 8.213/91 para assegurar o auxílio-doença parental (concessão da licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família) ao segurado do Regime Geral da Previdência Social.

Fundamentos jurídicos 

Resolvi tirar a citação de normas e julgados do texto, para deixar a leitura mais fluida. Mas, como eu gosto de tudo muito bem fundamentado, segue aqui para quem tem interesse:

Lei 8.213/91, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O que é e como funciona o Auxílio-doença parental?

(…)

Lei 8.112/90, Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

PLS 286∕2014, Art. 63-A.Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Diante da inexistência de previsão legal, é indevida a concessão do chamado auxílio-doença parental ou auxílio-doença por motivo de doença em pessoa da família. 2. Impossibilidade de extensão, por analogia, de benefício previsto para integrantes de outros regimes previdenciários, pois implicaria a criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, ofendendo o art. 195, §5º, da Constituição Federal. 3. Projeto de Lei que não tenha sido definitivamente aprovado pelos demais Poderes da República, concluindo o trâmite regular do processo legislativo, não é suficiente a embasar a pretensão do segurado. 4. Recurso desprovido. ( 5048441-22.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 11/07/2018)

Conclusão 

Como já explicamos ainda não existe legalmente no nosso Regime Geral de Previdência Social, mas já existe algumas decisões judiciais favoráveis e um projeto de lei tramitando no Congresso.

Aconselhamos a procurar um (a) advogado (a) especialista em Direito Previdenciário. 

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Por: Laís Oliveira 

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Fonte: Jornal Contábil
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