O trabalhador às vezes passa por momentos que é surpreendido por ações do empregador que ele não esperava que fosse acontecer. Essa surpresas desagradáveis podem acontecer ao ter problemas no emprego ou durante o processo de demissão.
Imagina você no trabalho ser assediado moralmente ou sexualmente pelo seu empregador, ou ele não pagar as horas extras que você tem direito. Esse comportamento do patrão vai lhe dar direito de entrar com uma ação trabalhista.
No entanto, nessa hora, que a gente é pego de surpresa, fica as dúvidas de quais documentos serão necessários para entrar na Justiça contra o empregador.
Documentos necessários
Os documentos importantes para você abrir uma ação trabalhista são:
CPF, RG, Carteira de Trabalho e comprovante de residência (endereço onde você reside).
Nos casos em que o trabalhador (a) sofreu assédio, seja ele moral ou sexual, deverá haver comprovação documentada (e-mails que comprovem o assédio). Nos casos de hoara extras não pagas, será encessário apresentar folha de ponto que mostre as horas extras que você precisou trabalhar, contracheque que comprovem o salário a menos e normas internas da empresa que não estão sendp cumpridas. Essa documentação é conhecida como documentos probatórios.
É sempre bom contar com a ajuda de um advogado que seja especialista em leis trabalhistas. Ele podera auxiliar na hora da separação da documentação para poder abrir uma ação trabalhista.
Para a Justiça do Trabalho a documentação é só um dado, o que vai importar será a presença de testemunhas que servirão de prova do fato ocorrido. Para isso, será necessário que você já saiba logo de inicio quais pessoas poderá chamar para servir de testemunhas no seu caso.
Veja os principais motivos que levam a uma ação trabalhista
Horas extras
Uma das demandas mais comuns ajuizadas perante o TST é o pedido de pagamento ou de revisão das horas extras pagas ao funcionário. De acordo com a Constituição Federal, no artigo 7, XVI, determina que o empregado tem direito a receber uma remuneração de, no mínimo, 50% adicionais ao valor da hora normal, para cada hora trabalhada além da sua jornada.
Em muitos casos, a hora extra não é paga ao funcionário devido ao fato da empresa não fazer o registro adequado das horas trabalhadas e não ter como efetuar o pagamento.
Há casos em que a empresa possui um controle de ponto eficaz, porém, não faz o cálculo correto dessa remuneração extra e acaba pagando valores incorretos ao funcionário.
Por isso, a empresa precisa estar sempre atenta ao controle de pagamentos das horas extras aos seus funcionários, evitando assim uma ação trabalhista, que poderá acontecer a aplicação de sanções, como multas e autuações.
As horas extras, os adicionais de insalubridade e periculosidade estão previstos na CLT e devem ser devidamente pagos pelo empregador, acrescidos ao salário do empregado.
Nos casos em que você exerce atividades consideradas insalubres a sua saúde, terá o direito a um adicional conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), em percentual calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, que pode ser de 10%, 20% ou 40% (de acordo com o art. 192 da CLT).
Já no caso da periculosidade, o percentual de acréscimo é fixado em 30% sobre o valor do salário mínimo vigente (de acordo com o art. 193, §1º da CLT).
Neste caso, pode acontecer da empresa realizar pagamento incorreto ou de não pagamento desses adicionais. O que poderá levar a empresa a ser obrigada, judicialmente, a efetuar a quitação correta, além de multas e reajustes.
Danos morais
Uma das exigências mais comuns na vida laboral é o respeito mútuo entre empregador e funcionário. Porém, existem casos em que a empresa submete o empregado a situações onde pode acontecer assédio moral e sexual dentro do ambiente de trabalho.
Situações desagradáveis que uma empresa não pode submeter ao empregado:
Revista pessoal em que o revistador apalpa o corpo do empregado;
ameaças constantes de demissão;
divulgação de doenças do colaborador sem a sua autorização, dentre outras.
Neste caso, o empregado precisará comprovar que houve o assédio perante a Justiça. Sendo a empresa considerada culpada, será obrigada a indenizar o empregado, cujo valor será calculado pelo juiz, de acordo com critérios determinados pela Justiça do Trabalho.
Verbas rescisórias
Muitas ações na Justiça do Trabalho acontecem devido o pagamento incorreto ou o não pagamento das verbas de rescisão do contrato de trabalho.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 467 da CLT, determina que nos casos onde houver controvérsia sobre o valor total das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar ao empregado a parte inquestionável dessas verbas, no momento em que se apresentar à Justiça do Trabalho.
Se o pagamento correto não for efetuado, a empresa deverá acrescer ao montante a ser quitado o percentual de 50% do valor final da rescisão.
Essa situação é muito comum quando a empresa decreta falência, demitem os seus funcionários e não dispõem de recursos para pagar as suas respectivas rescisões.
Também pode acontecer da empresa errar o cálculo e o empregado terá direito de pedir a revisão judicial desses valores.
Registro em Carteira
Todo trabalhador ao começar numa empresa, ela terá que registrá-lo em carteira de trabalho, coforme o artigo 13 da CLT.
Nos casos em que a empresa mantém um empregado sem estar registrado, estará cometendo uma infração. O empregado poderá, neste caso, fazer uma reclamação no Ministério do Trabalho. Isso poderá tembém permitir uma ação trabalhista contra a empresa.
Empresas também não podem reter a Carteira de Trabalho do funcionário. Ela deverá estar sempre com o trabalhador e deverá ser solicitada pela a empresa quando for necessário realizar anotações como por exemplo, férias, reajuste de salário e etc.
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Fonte: Jornal Contábil
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