Produtos tributados a alíquota zero também são monofásicos? Vamos lá… Um produto ser tributado a alíquota zero quer dizer que o governo quis incentivar uma determinada mercadoria ou bem, e ele concedeu esse benefício. O benefício pode ser revogado a qualquer tempo e a operação pode passar a ser tributada.
Em regra a redução das alíquotas das contribuições para PIS e Cofins alcançam tanto as empresas tributadas no regime cumulativo como não cumulativo.
Na incidência monofásica, há tributação concentrada no produtor ou importador que pagaram as contribuições. Eles já o fizeram utilizando-se de uma alíquota majorada e o restante da cadeia, geralmente revendedores e varejistas vão utilizar a alíquota zero.
Então os dois conceitos se complementam, uma vez que numa mesma cadeia econômica é possível ter às duas situações.
São exemplos de produtos tributados a alíquota zero: produtos hortícolas e frutas, operações com a Zona Franca e áreas de livre comércio, alguns itens de cesta básica entre outros.
Onde é possível encontrar informações sobre tributações de PIS e Cofins diferenciados como alíquota zero e monofásicos?
A tributação diferenciada de PIS e Cofins é bem diversificada com muitos normativos e isso dificulta encontrar algumas informações.
Mas no portal do SPED, na parte da EFD-Contribuições:
uProdutos monofásicos: tabela 4.3.10 da EFD-Contribuições
uProdutos alíquota zero: tabela 4.3.13 da EFD-Contribuições
Tributação monofásica
Com o objetivo de simplificar e facilitar a fiscalização, além de melhorar o controle das atividades empresarias para a Receita Federal é que foi criado este tipo de tratamento tributário.
Foi com o advento da Lei 10.147/2000, sendo disposto a incidência monofásica para as contribuições de PIS e Cofins. Ela se aplicou aos setores de combustíveis, veículos e medicamentos, o recolhimento dessas contribuições foi majorado em única etapa. A carga foi suportada, portanto pelo produtor ou importador. Eles se responsabilizaram pela arrecadação de todo o seu setor, e em decorrência disso foi reduzida a zero as operações seguintes.
Artigo 2° da Lei n° 10.147 de 21 de dezembro de 2000:
“Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o , pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.”
Esse tratamento diferenciado consiste em uma modalidade de tributação concentrada em uma única etapa. Assim, não será mais devida as contribuições até chegar no consumidor final, sendo alíquota zero nas etapas posteriores a primeira.
Para saber se há benefício de alíquota zero ou incidência monofásica, deve se verificar a NCM, que significa “Nomenclatura Comum do Mercosul”. A NCM serve para identificar a natureza das mercadorias.
Muitas empresas ignoram e não percebem o impacto positivo que esses 8 dígitos podem produzir na geração de seus tributos.
A NCM é uma convenção de categorização de mercadorias e foi adotada em 1995 pela Argentina, pelo Brasil, Paraguai e Uruguai.
Tem como base o SH (Sistema Harmonizados de Designação e Codificação de Mercadorias) que é um método internacional. Ele visa a classificação de mercadorias, o qual contém uma estrutura de códigos e com descrição para especificar os itens. Ele especifica, por exemplo, a origem do produto e materiais que o compõe.
Mas continuando, na saída da mercadoria da indústria ou seu importador, a base de cálculo do produto será o valor da nota, mas as alíquotas serão diferenciadas. As alíquotas vão variar de acordo com o produto. O regime monofásico é aplicável para os regimes cumulativo e não cumulativo.
Não integram a base de cálculo as vendas de produtos sujeitos a alíquota zero da contribuição e também os monofásicos.
Aproveitamento de crédito no Regime não cumulativo do PIS e da Cofins
Na modalidade não cumulativo, como vimos antes, são admitidos os créditos de PIS e Cofins.
Mas nas aquisições de mercadorias para revenda, quando sujeitas a incidência monofásica, alíquota zero, ou substituição tributária, não será possível o creditamento.
A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação. E essa forma de tributação objetiva o combate a evasão fiscal.
Tributação Substituição Tributária
Na tributação por substituição tributária a responsabilidade pelo pagamento do tributo de uma pessoa é passada a um terceiro. Esse terceiro será o responsável, que fará o recolhimento das contribuições. Ele recolherá, portanto para as operações subsequentes.
Neste regime não é permitido o aproveitamento de crédito, pois, só poderá ser recolhido o PIS e Cofins aplicando-se o cálculo do regime cumulativo. O recolhimento é realizado pelo importador ou produtor.
Os grupos de produtos tributados nessa forma de tributação são os cigarros e cigarrilhas. Também entram na substituição tributária das contribuições as motopeças. Mas não entram as vendas das motopeças da indústria para o atacado.
A base de cálculo será diferenciada conforme a legislação, e as alíquotas serão a do regime cumulativo.
Alíquota zero
Não há tributação em nenhum momento da cadeia produtiva, mas devemos nos atentar que esta alíquota zero não é a mesma do regime monofásico.
Tanto o regime monofásico como o regime de substituição tributária possuem tributação concentrada no início da cadeia.
Vale ressaltar que nessa modalidade o governo pode subir as alíquotas do PIS/Cofins, similar ao que aconteceu com as receitas financeiras.
As reduções a zero são aplicáveis nos regimes cumulativo e não cumulativo, e para saber quais produtos entram na alíquota zero, veja a lista da tabela 4.3.13 da EFD-Contribuições.
Incide alíquota zero do PIS e Cofins sobre a importação e a receita bruta na venda no mercado interno de itens da cesta básica.
Tributação monofásica no SN
Os contribuintes, atacadistas e varejistas optantes pelo Simples Nacional que revendem produtos monofásicos podem reduzir eles do cálculo do Simples Nacional. Eles devem separar essas receitas das demais para não calcular o PIS e Cofins.
O cálculo do Simples Nacional com PIS/Cofins monofásico por produto é sempre igual, primeiro se faz o cadastro dos produtos no software da empresa, ajustando a base dos impostos para que o sistema saiba que o item é monofásico, e com isso ao calcular o Simples Nacional o sistema já deve desconsiderar o PIS e Cofins nos cálculos.
Assim é importante que as empresas do Simples Nacional verifiquem a possibilidade de segregar essas receitas.
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Fonte: Portal Contnews
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