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A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. 

Vale tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era. Este benefício dispõe de muitas regras, portanto é bom entendê-lo bem antes de solicitar.

Geralmente é mais comum os filhos ou cônjuge receberem a pensão por morte. Todavia, você sabia que os pais do segurado falecido também podem ter esse direito de receber o benefício do INSS? É verdade!

Isso porque, conforme estabelece a lei, os pais do falecido também poderão ser considerados como dependentes para receber a pensão por morte.

Entretanto, é necessário seguir alguns requisitos essenciais para conseguir garantir o direito no INSS. Confira!

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Quem pode ter direito à pensão aos dependentes?

As pessoas que pagam o INSS e que tem qualidade de segurado, podem deixar pensão por morte aos seus dependentes. São estas:

  • As pessoas que estavam pagando o INSS mensalmente;
  • Pessoas que estavam sem pagar o INSS, entre 1 a 3 anos, dependendo do caso (esse tempo é chamado de período de graça);
  • Os aposentados;
  • Quem estava recebendo algum outro benefício do INSS, exceto o BPC-LOAS.

Quem pode receber a pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício destinado aos familiares mais próximos que dependiam economicamente do segurado da pessoa que faleceu.

Em alguns casos, essa dependência já é presumida e não há necessidade de ser comprovada, portanto, são considerados dependentes de forma automática para receber o benefício, sendo eles:

  • O cônjuge (marido, mulher, companheiro ou companheira);
  • Os filhos (ou menores tutelados) com menos de 21 anos;
  • Os filhos maiores de idade que apresentem incapacidade para o trabalho.

Conforme a lei, estes são os dependentes considerados prioritários pelo INSS. A lei também prevê o direito dos pais de receber a pensão por morte, contudo, por não serem considerados dependentes prioritários, deverão seguir alguns requisitos.

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Pensão por morte para os pais

Os pais também podem ter direito a receber a pensão por morte deixada pelo filho segurado do INSS, desde que se encaixem nos seguintes requisitos:

1 – Não tenham nenhum dependente prioritário para receber o benefício

A lei define uma ordem de prioridade entre os dependentes para o recebimento da pensão por morte, conforme as três classes abaixo:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  • os pais;
  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Dessa forma, os pais são considerados dependentes de segunda classe e, somente na ausência daqueles que compõem a primeira, é que poderão ter direito à pensão por morte.

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2 – Comprovação da dependência econômica

Os filhos, cônjuge e o companheiro(a) não precisarão comprovar que dependiam do segurado falecido, tendo em vista que este requisito já é presumido pela lei.

Entretanto, no caso dos pais, não existe essa presunção e, portanto, para terem direito ao benefício, deverão comprovar a dependência econômica.

Dessa forma, os pais do segurado falecido deverão, por exemplo, provar que a renda familiar era provida, em grande parte, pelo filho. Para comprovar a dependência, não é necessário que o filho fosse o responsável por todo o sustento da casa. Isso porque, a própria lei do INSS estabelece que essa dependência econômica pode ser parcial.

A comprovação da dependência pode ser tanto de forma material, como também através de testemunhas, como já foi entendido pelo STJ. Com isso, você pode comprovar que dependia economicamente do seu filho, através de testemunhas aptas a confirmarem este fato.

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Fonte: Jornal Contábil
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