Existem diversas modalidades de rescisão do contrato de trabalho e a empresa deve estar preparada para lidar com esse processo.
Porém, quando o empregado apresenta o pedido de demissão, tomando a iniciativa para encerrar o vínculo empregatício, é comum que surjam dúvidas.
A empresa tem algum direito garantido? Quais obrigações devem ser cumpridas nesse tipo de rescisão? São questionamentos comuns e muito importantes para que o empregador siga todas as determinações da legislação trabalhista.
Neste post, explicamos quais são as obrigações do empregado e da empresa no pedido de demissão, esclarecendo os principais pontos sobre o assunto. Acompanhe!
Obrigações do empregado no pedido de demissão
Quando o trabalhador pede demissão, também deve cumprir algumas obrigações, afinal, ele também tem deveres com a empresa. O primeiro é a formalização do pedido, que deve ser feito por meio de carta, em duas vias, indicando a data da solicitação.
Isso é importante para computar os dias do aviso prévio e o prazo para pagamentos das verbas rescisórias e para garantir o cumprimento de todas as obrigações da empresa, servindo também como prova judicial em eventual ação trabalhista.
Cumprir o aviso prévio
Quando o trabalhador tem a iniciativa de rescindir o contrato, ele deve conceder 30 dias de aviso prévio para a empresa, para que ela tenha tempo de se organizar e encontrar um substituto.
Dessa forma, o aviso prévio é um direito garantido tanto para o empregado quanto para o empregador. A diferença é que os empregadores não têm direito ao aviso prévio proporcional — acréscimo de 3 dias por ano de trabalho. Conforme previsto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), esse é um direito aplicável apenas aos empregados.
Contudo, a empresa pode decidir dispensar o empregado do cumprimento desse período, mas deverá pagar os valores devidos normalmente — aviso prévio indenizado. Por outro lado, se o trabalhador não for dispensado, mas deixar de comparecer ao trabalho, a empresa pode descontar o valor do salário correspondente nas verbas rescisórias.
Nesse caso, os descontos ficam limitados ao valor devido na rescisão. Ou seja, o empregado não pode ficar devendo para a empresa pelo desconto do aviso prévio. Caso o valor seja superior às demais verbas devidas, ele não receberá nada, mas também não pagará nada para o empregador.
Outro detalhe muito importante é que, nos casos em que o empregado pede demissão, não há direito à redução de 2 horas na jornada de trabalho durante o aviso prévio, nem a opção de faltar os últimos 7 dias corridos do aviso.
Obrigações da empresa quando o empregado pede demissão
Após o pedido de demissão, é fundamental que a empresa adote todos os cuidados necessários para cumprir as obrigações previstas pela legislação. Primeiro, conforme já explicamos, cabe ao empregador decidir se dispensa ou não o cumprimento do aviso prévio.
Porém, é importante ficar de olho nas regras sobre o pagamento das verbas rescisórias e as mudanças trazidas pela reforma trabalhista para não cometer erros. Saiba mais a seguir.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
A empresa deverá pagar as verbas rescisórias em até 10 dias após o término do contrato. Aqui, é importante ter atenção: essa é uma mudança feita pela reforma trabalhista e não há mais diferença no prazo para pagamento nas rescisões com ou sem cumprimento do aviso prévio.
Quando a demissão acontece por iniciativa do empregado, sem justa causa, ele tem direito a receber:
– Saldo de salário;
– Férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3;
– 13º proporcional;
– Depósito mensal do FGTS.
Por outro lado, ele não recebe a multa de 40% do FGTS, não poderá movimentar o saldo da conta vinculada e não terá direito ao seguro-desemprego.
Vale lembrar que, quando o empregador deixa de pagar as verbas no prazo previsto por lei, incide a multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de um salário do empregado, exceto quando fica comprovado que o próprio trabalhador deu causa ao atraso.
Mudanças com a reforma trabalhista
Além do prazo para pagamento das verbas rescisórias, a reforma trabalhista trouxe outra mudança importante no pedido de demissão: não é mais necessária a homologação sindical, mesmo quando o contrato teve duração superior a um ano.
Antes, a participação do sindicato era dispensada se o pedido de demissão acontecesse com menos de um ano. Agora, a anuência sindical pode ser negociada entre as partes, mas só é obrigatória caso tenha previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Regras para a demissão por comum acordo
Quando o empregado não tinha mais interesse em continuar com o vínculo empregatício, mas também não queria perder alguns direitos trabalhistas, era comum que ele tentasse entrar em acordo com a empresa, pedindo para ser demitido, com o objetivo garantir o FGTS e o seguro-desemprego.
Essa prática é uma fraude e pode acarretar vários problemas, mas, para trazer novas alternativas ao término do vínculo empregatício, a reforma trabalhista criou uma modalidade de demissão por comum acordo, em que o patrão e o empregado podem decidir juntos o encerramento do contrato. Nesses casos, a legislação deixa claro que o empregado receberá as seguintes verbas:
– Saldo de salário;
– Férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3;
– 13º proporcional;
– Depósito mensal do FGTS;
– Metade do aviso prévio, se indenizado;
– Multa do FGTS pela metade — equivalente a 20% do saldo.
Além disso, ele poderá movimentar apenas 80% do saldo do fundo de garantia e não terá direito ao seguro-desemprego, tendo em vista que ele concordou com o término do contrato. Dessa forma, é importante frisar que não se trata da regulamentação dos antigos acordos de demissão — que ainda são considerados fraudes —, mas de uma nova modalidade de rescisão contratual.
O acordo a respeito da demissão deve ser documentado, formalizando o pedido em uma carta que indique a modalidade da rescisão e que tenha a assinatura do empregado e do empregador. Também é importante especificar o tipo de aviso prévio que foi acordado entre as partes.
Independentemente do tipo de demissão, a empresa deve dar a baixa na CTPS do trabalhador, sem qualquer anotação a respeito do motivo ou da modalidade da rescisão contratual, para que não haja nenhum constrangimento.
Observando essas regras diante do pedido de demissão do empregado, a empresa terá mais tranquilidade para cumprir todas as obrigações trabalhistas, evitando problemas no futuro, como ações judiciais movidas pelo trabalhador.
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Conteúdo original CHC Advocacia
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Fonte: Jornal ContábilAbertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui