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COMO SABEMOS, o instituto da União Estável confere aos conviventes diversos direitos, dentre eles o DIREITO DE HERANÇA – que não se confunde como “Direito de Meação” – sempre bom recordar. Nesse sentido, é importante destacar, dentre outros pontos, que o(a) companheiro(a) pode ter direito à herança assim como direito de meação em determinados casos e também pode ser contemplado com o direito de habitação – tudo como também fazem jus aqueles que vivem sob o manto do CASAMENTO, uma vez que não se admite mais distinção no ordenamento jurídico (vide Temas 498 e 809 do STF, julgados em 2018).

A esse respeito a doutrina basilar dos professores FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. 2023) com o acerto de sempre:

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“Não que casamento e união estável sejam a mesma coisa. NÃO SÃO! E, por óbvio, não querem ser! Quem vive em união estável não quis FORMALIDADES, preferindo uma relação afetiva mais PRIVADA. Quem casa, opta pelo formalismo e MAIOR PUBLICIDADE. Embora, no fundo, tudo o que uma relação afetiva pretenda é ser uma união bastante estável, eles não são a mesma coisa, mas merecem a mesma PROTEÇÃO JURÍDICA, conforme reza o caput do art. 226 da Lex Fundamentallis. Seja casamento, seja união estável, A TUTELA DO SISTEMA DEVE SER A MESMA, não se podendo privar de efeitos um, ou outro, meramente por uma escolha de modelo afetivo, de uma forma de amar. Até porque a norma jurídica deve servir para INCLUSÃO, e não para EXCLUSÃO”.

Nessa mesma toada é preciso destacar que o(a) companheiro(a) é também HERDEIRO NECESSÁRIO ainda que o teor do art. 1.845 ainda conste desatualizado no NCC/2002 – fazendo jus, dessa forma à LEGÍTIMA, nos termos do art. 1.846 do mesmo CCB.

Ponto sempre relevante diz respeito à questão do RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL que é o que de fato fará com que o(a) sobrevivente possa receber seus direitos hereditários. Será sempre necessário acionar o Judiciário em vias estranhas ao Inventário (Judicial ou Extrajudicial) para o reconhecimento?

Nem sempre. Quando a documentação for suficiente para que o Magistrado possa reconhecer a União Estável e inexistir litiogiosidade não haverá qualquer empecilho para que o Estado-Juiz no mesmo processo de Inventário possa reconhecer a união e seus efeitos projetados à divisão dos bens deixados pelo morto, assim como eventual meação em favor do(a) companheiro(a). Não por outra razão temos que em sede de Inventário Extrajudicial também poderão ser reconhecidos os direitos de meação e de herança em favor do(a) companheiro(a), como aliás deixa claro o art. 18 e 19 da Resolução 35/2007 do CNJ:

“Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo”.

Pontuamos desde já que não comungamos da exigência descabida (e discriminatória) feita no art. 18 quando exige do(a) companheiro(a) ação judicial já que tal tratamento não é dispensado àqueles que constituem família sob o rótulo do “Casamento”. De toda forma, em breve teremos novidade nesse dispositivo, basta aguardar;

POR FIM, ilustra bem a questão a lúcida jurisprudência do TJPR que prestigia, inclusive, a excelente comprovação feita através de ESCRITURA PÚBLICA, dotada de Fé Pública – o que sempre recomendamos:

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“TJPR. 0047155-46.2021.8.16.0000. J. em: 03/11/2021. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRECEDENTES STJ. APRESENTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ESCRITURA PÚBLICA ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO IMPUGNADA PELOS DEMAIS INTERESSADOS NO INVENTÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE PERMITE O EXAME DO PEDIDO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo (STJ, REsp 1.685.935/AM, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 21.08.2017). 2. No caso, como o Agravante traz Escritura Pública firmada perante Tabelião com fé pública, em que há declaração expressa dos conviventes acerca do período da união estável alegado, e a questão não é impugnada pela parte Agravada, é possível o reconhecimento da união estável nos autos de inventário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.

Fonte: Julio Martins

Fonte: Jornal Contábil
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