Normalmente as pessoas utilizam as redes sociais para extravasar os seus sentimentos, compartilhar os bons momentos e muitas vezes até mesmo as frustrações. No entanto, a utilização das redes sociais não é uma terra sem lei, afinal, falar mal do chefe, ou ainda expressar insatisfação com o ambiente de trabalho, ou difamar a imagem da empresa pode garantir a demissão por justa causa.
Demissão pelo mau uso das redes sociais
A legislação trabalhista não contém uma norma definitiva quando o comportamento dos trabalhadores nas redes sociais, entretanto trata a respeito da conduta adequada dos trabalhadores de maneira geral.
Além disso, podemos ver em recentes decisões do Tribunal Superior de Trabalho, julgamentos que acabam condenando um funcionário a demissão por justa causa pelo mau uso das redes sociais relativas ao emprego.
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), por exemplo, manteve o entendimento sobre a demissão de trabalhador por justa causa por praticar ofensas contra colegas de trabalho em redes sociais.
Outro exemplo foi de um trabalhador onde foi mantida a justa causa de um bancário que ofendeu o empregador no Facebook.
“Não pode o trabalhador, baseado apenas em suas próprias convicções, externar ofensas em ambiente virtual, que detém, atualmente, grande alcance e repercussão”. Seguindo esse entendimento, a 6ª turma do TRT da 2ª região manteve justa causa a um bancário que postou no Facebook ofensas contra seu empregador e colegas de trabalho.
Demissão e a legislação trabalhista
Entendendo o cenário em que é possível sim, que um trabalhador seja demitido por justa causa devido ao mau comportamento nas redes sociais é importante pontuar o artigo 582 da CLT que especifica as situações passíveis de justa causa, sendo elas:
- Ato de improbidade
- Incontinência de conduta ou mau procedimento
- Negociação habitual no ambiente de trabalho
- Condenação criminal do empregado
- Desídia no desempenho das respectivas funções
- Embriaguez habitual ou em serviço
- Violação de segredo da empresa
- Ato de indisciplina ou insubordinação
- Abandono de emprego
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos
- Prática constante de jogos de azar
- Atos atentatórios à segurança nacional
- Perda da habilitação profissional
Quanto às situações passíveis de justa causa devido ao mau uso das redes sociais temos a Alínea “k” do referente artigo da CLT que diz:
“Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
Resumindo, no momento em que um trabalhador passa a ofender o seu empregador nas redes sociais, o mesmo está cometendo uma falta preconizada no referido artigo.
Sendo assim, a manifestação de ofensa à honra por parte do trabalhador a honra do chefe, empresa ou colegas de trabalho podem ser compreendidas pelo TST como uma atitude de intenção danosa.
Outro ponto que precisa ser mencionado diz respeito ao mau comportamento do trabalhador nas redes sociais, que pode gerar a demissão por justa causa até em casos em que não ocorra ligação direta com a empresa.
Confira um compilado de situações que podem acabar garantindo a demissão por justa causa do trabalhador em detrimento a má utilização das redes sociais:
Ações que podem gerar demissão por justa causa
- Manifestações de racismo;
- Ofensas que agridam a dignidade de uma pessoa;
- Aparecer em fotos ou vídeos em festas quando o trabalhador está de atestado apresentado a empresa;
- Procedimentos que ferem à conduta ética, como postar fotos de pacientes ou colegas realizando atividades de trabalho;
- Utilização indevida das redes sociais durante o trabalho;
- Exibir conteúdos como atentado ao pudor ou desrespeito a dignidade dos colegas de trabalho.
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Fonte: Jornal Contábil
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