Precatórios podem ser usados para quitar dívidas com PGFN

O precatório é um nome que muitos já viram dentro da esfera tributária, mas que gera dúvida quanto à sua aplicabilidade.

 

A utilização de precatório judicial é aceita como forma de extinção de créditos tributários, segundo nosso CTN.

 

O precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais.

 

A ótica resumida é que eles são débitos desses órgãos públicos por terem sido condenados judicialmente. Em regra, então, quando a ação judicial não comportar mais qualquer tipo de recurso pode se ter o precatório.

 

Após a Justiça der ganho de causa definitiva ao cidadão condenando o ente federativo a indenizá-lo, é expedido um documento para que possa ser feito o pagamento ao cidadão.

 

A sistemática dos precatórios é uma forma de pagamento da dívida pública decorrente de decisões judiciais que a Fazenda tenha perdido. Esses precatórios permitem que a dívida pública seja quitada sem afetar o orçamento.

 

Como comentado antes, os precatórios podem ser usados para pagamento de dívidas tributárias, até mesmo com a dívida ativa da União.

 

Para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União ou liquidar saldo devedor negociado (transação ou parcelamento), o contribuinte deverá acessar o Portal Regularize e ir em Outros serviços. Lá o contribuinte acessará a opção Utilização de precatórios federais para pagamento da dívida ativa da União.

 

Dica: Para não ter problemas com o requerimento, preencha todos os campos do formulário eletrônico e anexe cópias dos documentos exigidos na Portaria PGFN 10.826/22.

 

Já nos casos de amortização ou liquidação de saldo de débito já negociado é necessário também informar quais contas serão abrangidas.

 

Em se tratando da documentação em comum para todos os casos temos: qualificação completa do requerente, cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário (vara, seção, departamento responsável pelo processo do precatório). Existe também a necessidade da indicação pormenorizada dos débitos inscritos em DAU e a manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidar ou amortizar os débitos.

 

O contribuinte também deve renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursais que tenham como objeto essas dívidas que se quer pagar com os precatórios.

 

O contribuinte deve apresentar também declaração de que sobre o direito creditório não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos de Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada.

 

A documentação vai muito além do que foi citado aqui, por essa razão, é importante que o contribuinte estude todas as regras exigidas pela PFGN para esse tipo de processo.

 

A utilização dos precatórios para quitação de dívidas favorece os credores de precatórios federais. A utilização antecipada evita o acúmulo de títulos fora do limite fiscal.

 

Ao fazer o pedido junto à PGFN, caberá a seguir a análise por conta da unidade responsável pela inscrição na dívida ativa. Se ela necessitar, poderá notificar o requerente para retificação, complementação ou justificação de informações.

 

Se nada for encontrado que impeça o pagamento via precatório, será gerado, mediante despacho, a aceitação do precatório. E então a dívida poderá ser liquidada ou amortizada, sendo que se existir valore remanescente, ele deverá ser regularizado pelo requerente.

 

A empresa que descumprir com isso, descumpre suas obrigações assumidas com a PGFN, e pode ter a desassociação do crédito.

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Fonte: Portal Contnews
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