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Lidar com o processo de luto já é uma fase muito complexa para familiares e amigos que perderam alguém querido. No entanto, durante esse período tão delicado, também pode haver uma carga adicional bastante pesada: os impostos sobre os bens herdados.

A cobrança de impostos em heranças é principalmente regida pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Esse tributo é de competência estadual e incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito decorrente de herança.

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Além do ITCMD, dependendo da natureza dos bens envolvidos, outros impostos podem incidir na transmissão por herança. Por exemplo, se um bem imóvel for vendido após a transmissão, poderá haver a incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC) caso o valor de venda seja superior ao valor pelo qual o bem foi adquirido.

O pagamento do ITCMD é um requisito para a conclusão do inventário e deve ser quitado antes da partilha e transferência dos bens. Normalmente, o prazo para pagamento é de 30 a 60 dias a partir da data de abertura do inventário.

Isenções e Imposto de Renda

Apesar da existência de um imposto específico para essa situação, há isenções previstas em lei, principalmente para bens de pequeno valor, como pequenas propriedades rurais e urbanas.

Além disso, a legislação de alguns estados prevê isenções para determinadas transferências, dependendo do parentesco entre as partes, como cônjuges, filhos ou netos.

Em São Paulo, por exemplo, a transmissão de imóveis residenciais de até 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) é isenta de ITCMD, desde que seja o único bem do espólio.

Considerando o valor da UFESP em 2023 de R$ 34,26, isso corresponderia a um total de R$ 85.650,00.

Quais impostos devem ser pagos no recebimento da herança?

No que diz respeito ao Imposto de Renda (IR), heranças e doações são geralmente isentas. No entanto, se um imóvel herdado for vendido, por exemplo, o ganho de capital obtido com a venda estará sujeito a tributação pelo IR e deve ser declarado no ano seguinte à venda.

No caso de falecimento do contribuinte, é necessário apresentar a Declaração Final de Espólio, que deve ser entregue pelo inventariante no mesmo prazo aplicável à Declaração de Ajuste Anual, considerando o ano-calendário do falecimento. Durante o processo de inventário, também podem ser necessárias Declarações de Espólio Intermediárias.

Após a conclusão do inventário, os herdeiros tornam-se responsáveis pelo pagamento de impostos decorrentes da venda ou aluguel desses bens.

Como minimizar a carga tributária?

Embora seja um assunto delicado, o advogado comenta algumas possibilidades. Uma delas é realizar doações em parcelas abaixo do limite de isenção e em anos diferentes.

No entanto, é importante buscar orientação de um profissional jurídico, pois o Fisco pode interpretar isso como fraude fiscal. Outra opção seria antecipar a herança por meio de doação em vida, pois em alguns estados a alíquota de ITCMD para doações pode ser menor do que para transmissões causa mortis.

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Contudo, nesse caso, pode haver incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC).

Portanto, a estratégia mais adequada seria a constituição e integralização do patrimônio em uma holding familiar.

A transferência de bens para uma holding familiar pode trazer diversas vantagens, como facilitar a sucessão, reduzir os custos relacionados ao inventário e, em determinados casos, possibilitar economia tributária.

Por: Gabriel Dau

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Fonte: Jornal Contábil
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