FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nada mais é que um benefício de amparo ao trabalhador, de modo que funciona como uma reserva financeira para casos de demissão sem justa causa. 

Neste sentido, todo empregador deve abrir uma conta vinculada ao fundo de titularidade de seu funcionário. Desta forma, será depositado no FGTS o valor correspondente a 8% do salário pago ao empregado, o que ao longo do tempo vai virar uma poupança de reserva, que servirá de amparo ao trabalhador. 

Ademais, além da demissão sem justa causa existem outras situações em que é possível acessar o saldo integral do Fundo de Garantia, como na aposentadoria e financiamentos imobiliários. 

Posto isto, confira no decorrer do artigo, sob quais condições o trabalhador poderá sacar o FGTS, bem como quem tem o direito a receber o benefício. 

Quem recebe o Fundo de Garantia?

Previamente, é importante esclarecer quais são os perfis que recebem os depósitos do Fundo de Garantia. Este é um direito estabelecido por lei, que não só enquadra os trabalhadores do regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)

Neste sentido, além dos trabalhadores formais (carteira assinada), o fundo é de direito de trabalhadores avulsos, rurais, safreiros, contratados em regime intermitente e temporário, empregados domésticos, atletas profissionais e diretores não empregados. 

Saque integral do FGTS

Como brevemente introduzido o saque do FGTS, só é possível em algumas situações específicas, como: 

  • Ao ser demitido sem justa causa; 
  • Rescisão por prazo determinado;
  • Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; 
  • Aposentadoria; 
  • Possuir idade superior a 70 anos;
  • Financiamentos imobiliários;
  • Amortização de dívida;
  • Demissão por culpa recíproca ou causa maior; 
  • Estar a 3 anos consecutivos desempregado sem um trabalho formal (carteira assinada);
  • Emergência ou estado de calamidade pública;
  • Falecimento do titular (cabe aos herdeiros sacar); 
  • Titular ou dependente acometido por Câncer;
  • Titular ou dependente portador do vírus HIV (AIDS); 
  • Titular ou dependente que possuir alguma doença grave ou em estado terminal. 

Cabe salientar, que o fundo pode ser sacado em casos de demissão consensual, ou seja, as duas partes (empregador e funcionário) desejam o fim do vínculo empregatício. No entanto, nestes casos, só é permitida a retirada de 80% do saldo presente no fundo. 

Outra situação possível trata-se do saque-aniversário. Quando o trabalhador opta por essa modalidade, é possível realizar o resgate parcial do saldo presente do fundo, anualmente conforme o mês de aniversário do trabalhador, O dinheiro que poderá ser retirado irá depender da quantia em conta. 

Lembrando que o saque aniversário é uma modalidade opcional, de modo que ao escolhê-la, perde-se o direito ao saque-rescisão por 24 meses (2 anos), ou seja, caso o trabalhador seja demitido sem justa causa dentre deste período, ele não poderá realizar o resgate integral do FGTS. 

Consulte o seu saldo 

Para saber a quantia presente no seu Fundo de Garantia, basta realizar a consulta através do aplicativo do FGTS, no site da Caixa Econômica Federal, ou internet banking do banco. Outra opção, fora dos meios online, é ligando no número 111.  

A consulta pelo aplicativo do FGTS é feita da seguinte forma:

  1. Baixe o aplicativo “FGTS da Caixa” (pode ser encontrado no Google Play ou na App Store, a depender do seu aparelho celular); 
  2. Abra o aplicativo e informe seu CPF; 
  3. Caso você ainda não tenha cadastro, vá em “Cadastramento de Usuário” e informe todos os dados solicitados;  
  4. Verifique seu E-mail, e siga as instruções enviadas pelo aplicativo para ativar sua conta; 
  5. Entre com a senha que você criou, e confirme seus dados caso isso seja pedido pelo sistema; 
  6. Feito isso, no aplicativo você poderá consultar o saldo do FGTS, entre outras informações.

O post Quando posso realizar o saque integral do FGTS? Confira apareceu primeiro em Rede Jornal Contábil – Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal.

Fonte: Jornal Contábil
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