Previamente, é preciso estar ciente que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é um benefício desenvolvido pelo Governo Federal, o qual visa amparar o trabalhador em casos de demissão.
Desta forma, durante o período trabalhado, o empregador deposita em uma conta o valor de 8% sobre o salário mensal pago, em favor do funcionário. No entanto, o empregado só tem acesso sob algumas condições.
Dentre as possibilidades de saque do FGTS, a mais comum se configura, quando o funcionário é demitido sem justa causa, ou através de uma rescisão de contrato por um acordo consensual entre empregado e empregador. Esta primeira, permite a retirada do saldo total do FGTS, mais uma multa de 40% sobre o valor presente no fundo, enquanto a segunda o saque é limitado a 80% mais 20% de multa.
Contudo, é necessário se ater ao prazo existente para o saque, pois, há todo um procedimento que define em até quantos dias o trabalhador possui para realizar o resgate.
Neste sentido, mediante a rescisão de contrato, o empregador tem 5 dias úteis para informar a Caixa Econômica Federal (Responsável pelo fundo), a qual irá emitir um código que permitirá o saque e repassar ao empregador. Este, no que lhe concerne, irá repassar esse código ao funcionário.
Vale ressaltar, que esse código será utilizado para a identificação do funcionário na Caixa e possui uma validade de 30 dias úteis, sendo esse o período que o trabalhador tem para realizar o saque do FGTS. Cabe salientar que o empregador tem até 10 dias úteis para entregar o código para o seu funcionário.
Importante! Caso seja ultrapassado o prazo de 30 dias referente ao saque do FGTS, o empregador tem o dever de solicitar um novo código de identificação e enviá-lo ao trabalhador.
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Fonte: Jornal Contábil
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