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Como bem se sabe, a pensão por morte trata-se de um benefício concedido aos dependentes de um segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que veio a óbito. Em suma, o provento representa a aposentadoria recebida pelo falecido, ou o benefício que viria a receber em vida. 

Em grande parte das vezes, o benefício é efetivamente concedido ao cônjuge (se casado) ou companheiro(a) (se em união estável) sobrevivente. Isto ocorre, pois, essa classe de dependentes estão no topo da ordem prioritária para o recebimento do benefício, conforme determina a Previdência Social. 

Sendo assim, questionamentos provindos de pensionistas que perderam o seu parceiro(a) costumam ser muito pertinentes, especialmente, quando o tema envolve os riscos de perder os pagamentos da pensão por morte. Neste âmbito, cabe destaque para pergunta, será que o benefício é cancelado, caso o beneficiário se case novamente? Entenda esta e outras questões no decorrer do artigo. 

Quem se casa de novo, perde o direito à pensão por morte? 

Indo direito ao ponto, não! Quem perdeu o marido ou a esposa, e a partir disso ganhou o direito à pensão por morte, não terá o benefício cancelado, por motivos de outro relacionamento futuro, conforme prevê a aplicação da Lei nº Lei 8.213 de 1991. 

Portanto, segurados que desejam ingressar em um novo casamento devidamente registrado, não precisam se preocupar com os pagamentos do benefício, pois, eles serão mantidos pelo INSS. Uma verdadeira questão surgirá, caso o beneficiário receba o direito a outra pensão por morte. 

Nesta linha, caso no decorrer do novo casamento, o outro cônjuge também venha falecer, viabilizando um novo direito à pensão, o beneficiário deverá escolher o benefício mais vantajoso (geralmente o de maior valor), e abrir mão do outro. Isto porque, a legislação previdenciária veda expressamente o recebimento de duas pensões por morte. 

Por fim, cabe salientar que as condições descritas até então cabe somente ao cônjuge sobrevivente. No caso de quem recebe a pensão do pai, um casamento pode sim cancelar o benefício, visto que o segurado irá perder a qualidade de dependente financeiro  do falecido, na medida em que ele será considerado dependente do novo cônjuge. 

Motivos que realmente levam ao cancelamento da pensão

Se você está entre os pensionistas que possuem receios quanto a manutenção dos pagamentos do benefício, elencamos aqui alguns dos principais razões que ocasionam cessamento dos repasses mensais ao viúvo(a). Confira: 

  • Quando beneficiário é condenado por crime que ocasionou a morte do segurado; 
  • Quando o segurado supostamente falecido retorna (em casos de morte presumida); 
  • Quando for comprovada Fraude, em casos de formalização da relação somente para o recebimento da pensão; 
  • Quando casamento for anulado após a concessão da pensão ao cônjuge sobrevivente; 
  • Quando o tempo de duração da pensão por morte chegar ao seu fim. 

O benefício nem sempre é vitalício!

Ao contrário do que muitos acreditam, nem sempre o cônjuge sobrevivente irá receber a pensão por morte pelo resto da vida. Segundo as norma, o benefício até pode ser vitalícia ou durar longos anos, porém, em alguns casos os pagamentos serão mantidos por apenas alguns meses. 

Dentre os piores cenários, está a pensão com duração de apenas 4 meses, concedida quando casamento ou união estável tinha menos de 2 anos, no momento da morte. Este período encurtado, também aplica-se aos casos nos quais o segurado falecido realizou menos de 18 contribuições previdenciárias, em vida. 

Nos demais casos da pensão destinada ao viúvo(a), o tempo de duração do benefício será definido conforme a idade do beneficiário. Confira: 

Idade do dependente no momento da morteDuração dos pagamentos da pensão por morte 
Companheiro(a) Com menos de 21 anos de idade3 (três) anos
Companheiro(a) Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade6 (seis) anos
Companheiro(a) Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade10 (dez) anos
Companheiro(a) Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade15 (quinze) anos
Companheiro(a) Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade20 (vinte) anos
Companheiro(a) Com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idadeVitalícia

Fonte: Jornal Contábil
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