Receita Federal do Brasil dispõe sobre recolhimento do Senar pelos adquirentes de produção rural de produtor PF

O recolhimento das contribuições devidas ao SENAR pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, quando da opção desses produtores pela contribuição sobre a folha de pagamento, deverá ser recolhida mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido por meio do programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 06/2023, nos termos do Ato Declaratório Executivo 7 Corat, de 26-5-2023.

Em função dessa determinação, o envio de eventos da EFD-Reinf no leiaute R-2055 – Aquisição de produção rural com período de apuração a partir de 06/2023 e indicados com ‘S’ no campo (PRPF com opção pela folha) passam então a gerar o Código de Receita 1213 nos totalizadores da EFD-Reinf (R-5001/R-5011) e também a serem enviados à DCTFWeb e devem ser recolhidos pelo adquirente em DARF numerado em substituição ao recolhimento por GPS (Guia da Previdência Social).

As informações sobre a comercialização da produção pelo produtor rural ou a aquisição feita por adquirentes da produção, com base nas quais será gerada a DCTFWeb, devem ser escrituradas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais(EFD-Reinf).

O contribuinte deverá gerar o DARF numerado pelo ambiente DCTFWeb após o fechamento do período de apuração na EFD-Reinf.

fonte: Site Sped

 

 

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Fonte: Portal Contnews
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