Foto: Agência Brasil

Muitas polêmicas e divergências de opiniões rondam esse assunto. A Covid-19 mudou toda a maneira de trabalhar e de conviver em sociedade. O ano de 2020 foi atípico e o Planeta Terra se viu diante de uma ameaça invisível que mudou todo o comportamento humano.

As relações mudaram. O home-office virou prioridade a fim de se resguardar de uma doença que ainda tem mais perguntas que respostas. Álcool gel, máscaras e até mesmo luvas descartáveis viraram artigos de primeira necessidade.  

As vacinas foram fabricadas, mas ainda não são 100% de cura. Por isso, as recomendações de especialistas e autoridades sanitárias insistem no uso destes artigos de proteção.

Contudo, muitas pessoas ainda insistem em não usar máscaras de proteção contra o novo coronavírus. E como fica essa situação no ambiente de trabalho? Quem se recusar a usar a máscara no trabalho, pode sofrer consequências? Especialistas afirmam que, nesse caso, o empregador tem a prerrogativa de demitir o funcionário por justa causa. Alguns advogados discordam. E agora?

Demissão por justa causa?

Para advogados trabalhistas, a demissão por justa causa cabe depois que outras punições, como advertências ou suspensões, já tiverem sido aplicadas. Mas, para que isso aconteça, o funcionário deve ser reincidente, insistindo em não usar a máscara mesmo depois de ter sido advertido ou de ter sofrido uma suspensão. Nesse caso, o comportamento do trabalhador pode ser considerado como insubordinação, o que permite a demissão por justa causa. 

A empresa é obrigada a dar máscaras aos seus funcionários?

Essa questão não é unânime. Advogados são da opinião que a máscara pode ser considerada um Equipamento de Proteção Individual (EPI), da mesma forma que protetores auriculares, luvas ou sapatos especiais, por exemplo. 

A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prevê que é obrigação dos empregadores fornecer os EPIs, além de fiscalizar seu uso no ambiente de trabalho. Advogados trabalhistas, por outro lado, defendem a tese de que fornecer a máscara não é uma obrigação do empregador, ainda que ela seja considerada um EPI. O argumento é o fato de a máscara não ser de uso exclusivo no ambiente de trabalho. Não é uma responsabilidade do empregador, mas nada o impede de fornecer. 

E o álcool em gel é obrigatório?

Este artigo não causa tanta discussão. A resposta é sim. O empregador tem a obrigação constitucional de zelar pelo ambiente de trabalho. Por isso, é responsabilidade do patrão oferecer espaços de trabalho em que seja possível realizar o distanciamento social e a higiene das mãos de forma adequada. 

Refeitórios, por exemplo, devem ter espaço suficiente para que os funcionários possam se alimentar mantendo a distância necessária. Por conta disso, se o empregador deixar de fiscalizar o uso correto da máscara, a Justiça pode considerar que ele estava sendo negligente, ou seja, que não estava propiciando um ambiente de trabalho seguro. 

A coletividade deve sobrepor sempre a individualidade. Afinal é uma questão de saúde pública.

Se eu pegar covid-19, posso processar a empresa? 

A resposta é depende. Se o trabalhador for contaminado com a Covid-19 e quiser responsabilizar a empresa pelo contágio, ele precisará provar que o patrão não adotou as medidas adequadas de prevenção. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é possível considerar a covid-19 uma doença profissional mesmo para profissionais que não atuam na área médica. De qualquer forma, o funcionário só tem chances de ganhar uma ação desse tipo se provar que foi exposto ao vírus dentro do ambiente de trabalho.

Conclusão

Polêmicas e interpretações à parte, antes de ser demitido por justa causa, o empregado precisa primeiro ser advertido. Caso insista em não utilizar máscara, álcool em gel e até mesmo se vacinar será necessária a aplicação de advertências, suspensões e a consequente despedida por justa causa.

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Fonte: Jornal Contábil
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