A Reforma da Previdência causou diversas polêmicas dentro e fora do país, diante da alteração no formato de disponibilização dos benefícios previdenciários sociais dos brasileiros.
Uma das principais modificações e motivo de revolta foi a extinção da modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com exceção dos casos de aposentadoria especial, todos os segurados que solicitaram esta modalidade após o dia 13 de novembro de 2019, não serão contemplados.
Nos casos específicos de pessoas com deficiência, entre outros, de agora em diante poderão requerer uma das duas seguintes opções oferecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a Regra dos Pontos e a Aposentadoria por Idade.
Direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Os segurados que se apresentaram aptos à aposentadoria por tempo de contribuição até a data limite prevista para novembro do ano passado, ainda terão direito à modalidade.
Para isso, basta que completem 35 anos de trabalho no caso dos homens, e 30 para as mulheres, para que o INSS possa considerar o regimento anterior à reforma.
Ainda assim, é necessário considerar todos os fatores previdenciários além de buscar o auxílio de um advogado especializado na causa para fazer a escolha correta.
Regras de transição
A aprovação da Reforma da Previdência também integrou a chamada, “Regra de Transição”, criada no intuito de não prejudicar totalmente aqueles trabalhadores que já possuem um tempo significativo de contribuição e que estão prestes a se aposentarem. São elas:
Transição do pedágio 100%
Acontece quando o segurado deve atingir a idade mínima, bem como, tempo de contribuição, além de pagar uma taxa de 100% denominada de “pedágio”, que permite o cidadão ter direito ao benefício. Ou seja:
- Mulheres: 57 anos + 30 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo faltante para atingir 30 anos;
- Homens: 60 anos + 35 anos + pedágio equivalente ao tempo faltante para atingir os 35 anos.
Transição do pedágio 50%
Neste caso o segurado deve aguardar a conclusão do tempo mínimo de contribuição, além de precisar pagar o “pedágio” de 50% incidente sobre o tempo que ainda resta para a aposentadoria, conforme o cálculo:
- Mulheres: 30 anos de contribuição + pedágio de 50% equivalente ao tempo necessário para atingir os 30 anos;
- Homens: 35 anos de contribuição + pedágio de 50% equivalente ao tempo necessário para atingir os 35 anos.
Transição por pontos
No que compete a esta fórmula, o cidadão deve atingir uma pontuação baseada no tempo de contribuição, que permitirá a concessão do benefício, como:
- Mulheres: 30 anos de contribuição + idade = 86 pontos;
- Homens: 35 anos de contribuição + idade = 96 pontos.
Transição por idade mínima
Nesta opção, o direito é concedido perante a integração ao pré-requisito de idade mínima:
- Mulheres: 30 anos de contribuição e 56 anos de idade;
- Homens: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.
É importante ressaltar que, a partir de 2020, cada ano que passar a idade mínima será alterado, de modo que, serão somados seis meses até que as mulheres atinjam a somatória de 62 anos e os homens de 65.
Aposentadoria por idade
A Reforma da Previdência estipula que, de agora em diante o tempo mínimo de contribuição para ambos os gêneros seja de 15 anos, perante a idade mínima de 62 anos para mulher e 65 para os homens.
Contudo, um debate no Congresso Nacional prevê modificações no regimento que corresponde ao tempo de contribuição dos homens, uma vez que, aqueles que começarem a contribuir após a promulgação da nova Lei, devem cumprir o período mínimo de 20 anos.
Aposentadoria por pontos (Regra 86/96)
Conforme exposto anteriormente durante as regras de transição, esta modalidade consiste na junção do tempo de contribuição à idade do cidadão.
De modo que, as mulheres devem contribuir por 30 anos, sendo que, é somado um ponto por ano até atingir o teto de 100 pontos.
No caso dos homens, o tempo de contribuição deve ser de 35 anos, referente à mesma premissa de contabilização até o teto de 105 pontos.
Quem tem direito?
Os beneficiários que conquistaram o direito à esta modalidade até o dia 12 de novembro de 2019, são os menos afetados pelas mudanças impostas, já que o cálculo pré-Reforma oferece mais benefícios.
Os mais atingidos são aqueles que adquiriram o direito à esta opção de aposentadoria entre 13 de novembro a 12 de dezembro de 2019, uma vez que o cálculo final foi modificado pela Reforma da Previdência.
No caso daqueles que passaram a ter direito à categoria após o dia 31 de dezembro do ano passado, se integram à contabilização de pontos por ano.
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Fonte: Jornal Contábil
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