O que muita gente ainda não sabe é que os trabalhadores que reuniram todos os requisitos para se aposentar pela espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) até a data 12/11/2019 não serão prejudicados pelas alterações nas regras, pois já possuem o direito adquirido.

reforma da previdência trouxe mudanças significativas na aposentadoria por tempo de contribuição pois extinguiu a opção de se aposentar tendo como critério exclusivamente a quantidade de contribuições que o segurado recolheu para o sistema de de previdência. 

Aqueles segurados que não conseguiram alcançar as regras de transição ou que se filiou à Previdência Social a partir do dia 13/11/2019 não poderá mais optar pela aposentadoria por tempo de contribuição

O que muita gente ainda não sabe é que os trabalhadores que reuniram todos os requisitos para se aposentar pela espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) até a data 12/11/2019 não serão prejudicados pelas alterações nas regras, pois já possuem o direito adquirido.

É que embora a Reforma da Previdência tenha extinguido esta espécie de benefício, ela ainda continua válida para aqueles segurados que possuem o direito adquirido e pode ser requerida ao INSS a qualquer momento mesmo após a vigência da Reforma.

Ou seja, aquele trabalhador que reuniu todos os requisitos para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição poderá requerê-la a qualquer tempo.

Como era a Aposentadoria por Tempo de Contribuição até 12/11/2019

Até 12 de novembro de 2019 não era exigida a idade mínima sendo necessário comprovar somente apenas a carência de 180 contribuições e o tempo de contribuição de 30 anos se mulher e 35 anos se homem:

180 meses de carência 

30 anos de contribuição, se mulher

35 anos de contribuição, se homem

Como ficou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição após a Reforma da Previdência

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A reforma da previdência que possui vigência a partir do dia 13 de novembro de 2019 extinguiu a possibilidade de se aposentar tendo o tempo de contribuição exclusivamente como requisito.

Ou seja, a reforma extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição (B42) passando a ter direito a esta modalidade apenas aqueles que possuem o direito adquirido.

Com as mudanças passou a ser exigido também a idade mínima.

A idade mínima será exigida de acordo com a situação de cada segurado conforme possibilidades abaixo:

  • Filiados à Previdência Social até 12/11/2019:

Aqueles trabalhadores que se filiaram à previdência até um dia antes ao início da vigência da Reforma podem optar pela regra geral trazida pela Emenda Constitucional XX ou podem optar por uma das regras de transição.

Regra Geral

A regra geral estabelece a idade mínima de 65 anos para homem e de 62 anos para mulher além de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos para homem e para mulher.

As regras novas trouxe a possibilidade do segurado se aposentar de forma proporcional já que poderá requerer o seu benefício a partir de um tempo mínimo estabelecido que no caso de quem se filiou até 12/11/2019 é 15 anos para o homem e mulher.

Para se aposentar recebendo o benefício integral o contribuinte deverá alcançar 35 anos mulher e 40 anos homem.

 Idade: 65 anos homem e 62 anos mulher

Tempo de Contribuição: 15 anos homem e 15 anos mulher

Regra de transição

Para aqueles segurados que se filiaram até 12/11/2019 existe também a possibilidade de contarem com uma das regras de transição previsto no texto da Reforma.

A reforma trouxe a possibilidade do segurado da iniciativa privada optar pode por uma das 4 (quatro) regras de transição disponíveis:

  • Regra de Pontos
  • Idade mínima
  • Pedágio de 50%
  • Pedágio de 100%
  • Segurados Filiados a partir do 13/11/2019:

Os trabalhadores que se filiarem à previdência social a partir do dia 13/11/2019 não poderão optar pelas regras de transição e também não poderão se aposentar pela espécie B42 que leva em consideração apenas o tempo de contribuição .

Para estes trabalhadores deverão cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

 Idade: 65 anos homem e 62 anos mulher

Tempo de Contribuição: 20 anos homem e 15 anos mulher

O Direito Adquirido e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A reforma da previdência trouxe mudanças significativas na aposentadoria por tempo de contribuição pois extinguiu a opção de se aposentar tendo como critério exclusivamente a quantidade de contribuições que o segurado recolheu para o sistema de de previdência.

Aqueles segurados que não conseguiram alcançar as regras de transição ou que se filiou à Previdência Social a partir do dia 13/11/2019 não poderá mais optar pela aposentadoria por tempo de contribuição

O que muita gente ainda não sabe é que os trabalhadores que reuniram todos os requisitos para se aposentar pela espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) até a data 12/11/2019 não serão prejudicados pelas alterações nas regras, pois já possuem o direito adquirido.

O direito adquirido é assegurado pela Constituição Federal/88 em seu artigo 5º, inciso XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

aquele trabalhador que reuniu todos os requisitos para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição até um dia anterior à vigência da Reforma poderá requerê-la a qualquer tempo.

Ou seja, ainda que o trabalhador não tenha feito o pedido de aposentadoria antes da Reforma, se tiver reunido os requisitos para se aposentar, poderá pedir a sua aposentadoria a qualquer momento considerando as regras antigas.

O próprio texto da reforma trouxe a previsão de que as alterações não afetarão aos segurados que já implementaram todos os requisitos.

Para entender melhor o que é o direito adquirido vamos analisar o exemplo de Arthur abaixo.

EXEMPLO: 

O caso que vamos analisar a seguir é o de Arthur que é segurado do INSS e trabalha na iniciativa privada desde o ano de 1983.

Arthur é trabalhador da construção civil e possui 53 anos de idade. Ele começou a trabalhar aos 17 anos de idade.

Trabalhou inicialmente na Policorp Construtora e Incorporadora durante 13 anos seguidos. Saiu desta empresa para receber um salário melhor na Torre Forte Construções Ltda. onde trabalhou por mais 9 anos.

Por fim, Arthur se mudou para outro estado para trabalhar no cargo de mestre de obras para a empresa Gonçalves Empreendimentos S.A nos últimos 14 anos e onde permanece atualmente.

Arthur deseja se aposentar para ter mais tempo para se dedicar aos seus familiares e amigos, mas está na dúvida se vai conseguir com a aprovação da Reforma da Previdência.

Somando os períodos de trabalho de Arthur é possível calcular que hoje ele possui 36 anos de tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição exigia até 12/11/2019, para o homem, 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência.

No exemplo acima, Arthur nunca ficou afastado do trabalho para recebimento de benefício por incapacidade como o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, por exemplo.

Assim, em todos os meses do tempo de contribuição dele houve o efetivo pagamento dessas contribuições para o INSS e, portanto, o mesmo período que vai ser contado como Tempo de Contribuição também vai ser contado para a carência.

Assim, ele possui o seguinte tempo e carência.

  • 36 anos de Tempo de Contribuição;
  • 432 meses (36 x 12) de Carência.

CONCLUSÃO: 

Considerando os dados acima podemos apurar que Arthur possui o direito adquirido à Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) pois, na data da vigência da Reforma da Previdência possuía 36 anos de tempo e 432 meses de carência e, portanto, já havia ultrapassado os requisitos desta espécie de aposentadoria que exige 35 anos de Tempo e 180 meses de carência.

Como saber se tenho o Direito Adquirido

Para saber se você já tem o direito adquirido a aposentadoria por tempo de contribuição (B42) é preciso analisar se os requisitos de 30 anos mulher e  35 homem mais a carência de 180 meses foram alcançados até o dia 12 de Novembro de 2019, data da promulgação da reforma da previdência.

Assim, o segurado vai vai precisar realizar o cálculo do seu tempo de contribuição para verificar se atendeu aos requisitos.



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Conteúdo original de autoria Galvão Advocacia

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Fonte: Jornal Contábil
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