Ao propor novas regras para a Idade Mínima. O direito aos benefícios ficará mais distante do segurado, que terá que trabalhar e contribuir mais.
As alterações previstas no cálculo para aposentadoria anunciam uma redução significativa nos valores dos benefícios. Como explicaremos neste artigo.
Portanto, a busca pelo equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, que justifica a grande reforma em curso, custará caro aos trabalhadores.
Importante: quem contribui para o INSS e está próximo da aposentaria deve ficar atento às Regras de Transição.
O que mudou no cálculo de benefícios depois da Reforma
É evidente que a intenção do governo é de padronizar os pré-requisitos de todas as modalidades de aposentadoria vigentes. Incluindo as fórmulas de cálculo para aposentadoria e dos benefícios.
Prova disso é a instituição da idade mínima, 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. E do período mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Salvo alguns casos específicos, esses requisitos serão condicionantes em praticamente todas as opções de aposentadoria.
Da mesma forma, se desconsiderarmos as Regras de Transição e poucos casos específicos. O novo modelo de cálculo para aposentadoria tende a ser o mesmo em quase todos os casos. Funcionando da seguinte forma:
– O novo modelo vai considerar todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial.
– O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
– De maneira geral, para obter 100% do valor do benefício as mulheres terão que contribuir por 35 anos e os homens por 40 anos.
Para facilitar o seu entendimento diante de tantas informações, vamos explicar o impacto das mudanças propostas em cada modalidade, destacando as regras de cálculo para aposentadoria atuais e como ficarão depois da aprovação da PEC da Previdência. Confira!
Aposentadoria por Tempo de contribuição
Com a aprovação da Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição deixa de existir.
Quem não se enquadrar em uma das Regras de Transição, será submetido ao cálculo geral proposto pela PEC:
– Soma de todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial.
– O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
Aposentadoria por idade
O cálculo para aposentadoria por idade parte da média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando os 20% das contribuições mais baixas.
Da média salarial encontrada é considerado 70% como valor do benefício, acrescido de 1% a cada ano de contribuição acima dos 15 anos.
A não ser que tenha direito a uma das regras de transição, o segurado será submetido ao cálculo geral proposto:
– Soma de todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial.
– O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
Aposentadoria por tempo de contribuição pela Regra 86/96
Considerada uma das mais vantajosas regras de aposentadoria, a Regra 86/96 não considera a incidência do Fator Previdenciário.
Essa é outra modalidade que se extinguirá com as novas regras.
Hoje o cálculo para aposentadoria também engloba a média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando os 20% das contribuições mais baixas.
A aposentadoria representa 100% da média salarial.
Para quem não se enquadrar nas regras de transição, restará o novo modelo de cálculo:
– Soma de todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial.
– O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
Aposentadoria por invalidez
O novo modelo considera todos os salários a partir de julho de 1994 para calcular a média salarial, fato que reduzirá o valor disponível no modelo atual.
Feito isso, considera-se 60% da média salarial, acrescido de 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Quando a incapacidade tem origem em doenças ou acidentes ligados à atividade laboral, o valor do benefício será de 100%.
Aposentadoria do deficiente
Com a aprovação da PEC a aposentadoria por critério de idade do deficiente deixará de existir.
Pelas novas regras essa modalidade também será submetida ao cálculo geral:
– Soma de todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial.
– O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
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Fonte: Jornal Contábil
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