Regime Cumulativo

Dentro do PIS e Cofins temos duas modalidades de cálculo, o regime cumulativo e não cumulativo. A maioria dos impostos segue o princípio da não cumulatividade, entretanto o PIS e Cofins possuem a modalidade cumulativa.

O regime cumulativo é utilizado principalmente por empresas do lucro presumido ou arbitrado. Ele tem como base de cálculo para PIS e Cofins o Faturamento, e utiliza normalmente as alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para Cofins.

Em linhas gerais, um tributo é cumulativo quando as múltiplas incidências na cadeia produtiva ampliam a base tributável em cada etapa. A incidência nestes casos é cumulativa, pois, o tributo é cobrado em cada etapa sobre o preço do produto. Ou seja, não são observadas as operações anteriores já tributadas. Portanto, quando o produto chega ao consumidor final o preço será mais caro. Isso devido à sistemática cumulativa.

No regime cumulativo não é aceito o desconto dos créditos de PIS e Cofins das aquisições, como acontece no regime não-cumulativo. Então o PIS/Cofins desse regime é calculado sem deduzir os montantes das contribuições recolhidas anteriormente. Entretanto, no regime cumulativo as alíquotas incidentes são menores.

O regime cumulativo é regido pela Lei 9.718/98, e estão sujeitos a esse regime as pessoas jurídicas e as receitas constantes no art. 8° da Lei 10.637/02 e 10.833/03.

Quanto as pessoas jurídicas, o fator principal de inclusão no regime cumulativo é a apuração sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado.

A apuração da contribuição do PIS e da Cofins é mensal e as contribuições devem ser recolhidas até o dia 25.

Então, antes de decidir o sistema de tributação do PIS e da Cofins, deve-se levar em conta que ambos têm vantagens e desvantagens.

Devoluções

No regime cumulativo as devoluções de mercadorias são consideradas como exclusões da base de cálculo.

Cálculo

Para o cálculo de PIS/Cofins cumulativo, a Lei 12.973/2014 que vinculou o art. 12 do decreto-lei 1.598/77 considera-se o faturamento da empresa. Neste caso, alcançam-se somente as receitas da própria atividade da empresa.

No que tange à Lei n° 9.718/98, que regula o regime cumulativo dessas contribuições, o art. 3° tem a seguinte redação: “Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Então a receita bruta compreende:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • O preço da prestação de serviço em geral
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia e
  • As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos itens anteriores.

Assim, caso a empresa tenha outras receitas e estas não estiverem integradas ao seu objeto social, elas não farão parte da base de cálculo.

Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins temos algumas exclusões:

  • Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
  • As reversões de provisões
  • Recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas
  • O resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido
  • Os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta
  • As receitas decorrentes da venda de bens do Ativo não Circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível
  • A receita decorrente da alienação de participação societária, o valor despendido para aquisição dessa participação. Isso desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo. Observar a Lei n° 9.718/98, art. 3°, § 14, Medida Provisória 651/14.
  • A receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços público.

Assim a composição da base de cálculo nesse regime é obtida usando o faturamento, fazendo as exclusões permitidas, excluindo o IPI e ICMS ST, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, e agora também pode-se excluir o ICMS próprio da base de cálculo do PIS e Cofins.

Após a apuração da base de cálculo, aplicam-se as alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para Cofins.

O art. 8° da Lei 10.637/2002 (PIS) e art. 10° da Lei 10.833/2003 (Cofins) listam as atividades que são exclusivamente do regime cumulativo. Então, mesmo que a empresa seja tributada pelo Lucro Real, se tiver essas atividades, elas serão tributadas pelo regime cumulativo.

As atividades em questão são:

  • Receitas de serviço de telecomunicações
  • Transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário, ferroviário, aquaviário)
  • Transporte aéreo de passageiros
  • Receitas de prestação de serviços jornalísticos e de rádiofusão sonora e de sons e imagem
  • Receita com a venda de jornais e periódicos
  • Receita de serviços médicos (prestado por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue)
  • Receita de serviços de educação
  • Receita de parques temáticos
  • Receita de Hotelaria( diárias em hotéis)
  • Prestação de serviços das concessionárias operadoras de rodovias
  • Serviços de organização de férias e eventos.
  • Receitas de serviços de call center, telemarketing, tele cobrança e teleatendimento, em geral
  • Vendas de mercadorias localizadas nas dependências do aeroporto
  • Revenda de veículos usados
  • Prestação de serviços postais e telegráficos pela empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo
  • Receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas
  • Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada, subempreitada, de obras de construção civil.
  • Receitas relativas às atividades de revendas de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/03;
  • Receitas decorrentes de operações de comercialização de pedras britada, de areia para construção civil e de areia britada.

Assim, sempre que as empresas auferirem algumas das receitas acima listadas, sempre serão tributadas pelo regime cumulativo. Então teremos o PIS a 0,65% e a Cofins a 3%. Não importando, portanto, se a empresa tributa o IRPJ e CSLL pelo Lucro Real ou presumido.

Costumamos chamar essa situação, onde a empresa usa o sistema da cumulatividade e também da não cumulatividade de regime misto.

Um sistema tributário em que agentes econômicos são simultaneamente submetidos a regimes cumulativo e não- cumulativo tem a apuração mais complexa, e por isso requer mais atenção a separação das receitas.

Tributação monofásica

Essa forma de tributação é aplicável ao regime cumulativo e não cumulativo, onde um determinado grupo de produtos tem tratamento diferenciado, onde o recolhimento do imposto se dá em uma única etapa.

Como visto anteriormente, os produtos pertencentes a essa forma de tributação são combustíveis, produtos farmacêuticos e cosmético, veículos, máquinas e autopeças.

Nesse sistema a base de cálculo será o preço do produto na saída, e as alíquotas serão diferenciadas.

Substituição tributária.

Neste regime não é permitido o aproveitamento de crédito, pois, só poderá ser recolhido o PIS e Cofins aplicando-se o cálculo do regime cumulativo. Nesta tributação, tem se a responsabilidade do pagamento do tributo a contribuinte designado por lei, que é um terceiro. Esse terceiro é o responsável, e estará obrigado a recolher o PIS e Cofins. O recolhimento feito, assim como no sistema monofásico, é das operações subsequentes.

O recolhimento neste caso é feito pelo importador ou produtos, e os grupos de produtos são cigarros, cigarrilhas e motopeças (salvo na venda da indústria para o atacado).

Nesse sistema a base de cálculo é diferenciada conforme legislação e a alíquota é a do regime de tributação.

Alíquota zero

As reduções são aplicáveis nos regimes cumulativo e não cumulativo, e a lista dos produtos está na tabela 4.3.13 do SPED.

Como visto anteriormente, nesse caso não há tributação em nenhum momento da cadeia. Então, atente-se que não é a mesma situação dos monofásicos e da substituição tributária. Isso porque, nesses dois casos, há a tributação concentrada no início da cadeia.

Importações

Para os contribuintes sujeitos ao regime cumulativo, as alíquotas das contribuições sobre importações são as mesmas do regime não-cumulativo. Então, se aplica 1,65% para PIS-importação e 7,6% para Cofins-importação. Neste caso, no entanto, não há direito a crédito.

Muitos contribuintes da cumulatividade defendem a inconstitucionalidade dessas alíquotas.

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Fonte: Portal Contnews
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