Regras gerais sobre parcelamento de débitos tributários

O parcelamento de dívidas tributárias é algo muito comum nas empresas e é importante saber como fazer o seu pedido, bem como conhecer as regras envoltas em cada tipo de parcelamento, antes de fazer a opção.

 

A empresa também precisa entender que o pedido de parcelamento é uma confissão irretratável da sua dívida. Então, a adesão a um parcelamento faz com que a empresa esteja confessando de forma extrajudicial esse débito.

 

Como muitos sabem, a aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela. O contribuinte, então, precisa saber o prazo do seu vencimento para não perder o parcelamento.

 

Muitas vezes, o parcelamento pode ser feito até mesmo de dívidas que já foram parceladas, no caso, um reparcelamento. Essa forma geralmente permite incluir novas dívidas.

 

Também é importante ver se o parcelamento não solicita que a primeira parcela seja de um % sobre a dívida, por exemplo, 10% ou 20% do total. Essa pode ser uma condição para poder fazer o reparcelamento.

 

A Receita Federal oferece dentro do menu Parcelamento – Solicitar ou acompanhar, no e-CAC, um canal para que o contribuinte tenha acesso a parcelamentos.

 

Se você fizer um parcelamento, é importante também sempre acompanhar a sua situação, de andamento e até após aceito, para evitar perdê-lo por falta de pagamento. Para não perder o parcelamento, sempre emita os DARF das parcelas que não tenham sido pagas ou debitadas em conta corrente.

 

Lembrando que, se não fizer nada, o parcelamento será rescindido (cancelado) e os débitos serão enviados à Dívida Ativa do ente competente.

 

Os parcelamentos são normalmente cancelados quando há 3 parcelas vencidas, seguidas ou não. Nesse caso, conforme comentamos, é importante se atentar à regra de cada tipo de parcelamento.

 

É possível também fazer a desistência de um parcelamento. Nesse caso, a empresa, por sua própria vontade, rescinde o acordo com o ente tributante. Além disso, a desistência será total, não sendo parcial.

 

Quem por ventura desistir de um parcelamento terá o valor das prestações pagas abatido nas inscrições negociadas. A pessoa jurídica terá de quitar o valor remanescente sem os descontos e benefícios que havia no parcelamento de desistência. Fora que, após essa etapa, não há como voltar e desfazer o cancelamento.

 

Para fazer o requerimento de desistência, é importante também analisar se ele pode ser feito on-line ou presencial. Esse é um procedimento que pode necessitar de comparecimento a uma unidade de atendimento. Inclusive, em alguns casos, o requerimento poderá ser deferido ou indeferido, pois pode passar por uma análise do fisco antes. Por isso, é importante ter atenção às regras de desistência do parcelamento.

 

Outro ponto importante com relação aos parcelamentos é, antes de optar, ver o que o parcelamento engloba. Após essa análise, você saberá quais débitos poderão ser inclusos e quais outros valores não entram no parcelamento. Essa é uma etapa importante, pois, por exemplo, valores como multas por descumprimento de obrigações acessórias, contribuição patronal previdenciária e outros valores normalmente não entram em parcelamentos tributários.

 

O contribuinte também deve analisar o número máximo de parcelas e o número mínimo, bem como o valor de cada parcela.

 

Essas informações normalmente constam na legislação que regulamenta o parcelamento, bem como a forma de cálculo das parcelas.

 

E se você tiver alguma dúvida é sempre importante procurar os canais de prestação de serviços do ente competente para resolver seus questionamentos.

 

A Receita Federal e a PGFN, muitas vezes, lançam programas de renegociação de dívidas tributárias, com regras específicas, não iguais as dos parcelamentos ordinários.

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Fonte: Portal Contnews
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