Rescisão indireta é um “trunfo” do colaborador quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. Em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa.

 

Mesmo sendo pouco conhecida, a rescisão indireta é um direito previsto pela legislação nos casos em que o colaborador sente-se lesado pelo vínculo empregatício. Ela é requerida em casos específicos, e a empresa deve ser notificada quanto antes para tomar as providências cabíveis.

Talvez a maioria das pessoas não imagine que um funcionário pode “demitir a empresa”, mas a legislação prevê algumas situações nas quais acontece um processo similar a esse. Trata-se da rescisão indireta — um tema pouco conhecido, mas que faz parte das relações entre empregado e empregador.

E você, já ouviu a respeito da rescisão indireta? Quer entender quando ela pode acontecer e quais são as implicações para a empresa? Então acompanhe este artigo e confira.

O que é a rescisão indireta de contrato de trabalho? 

A rescisão indireta consiste na solicitação da demissão, por parte do colaborador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista pelo empregador. Dessa forma, ela deve ser requerida quando ocorrem situações intoleráveis para a continuação dos serviços ou, ainda, para o relacionamento profissional entre as partes

O que caracteriza a rescisão indireta?

A rescisão indireta pode acontecer quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia.

Para colocarmos em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa. Porém, neste caso, a falta é cometida pela empresa, causando sérios prejuízos ao empregado.

Esse procedimento — também conhecido como despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador — ocorre quando a empresa não demite o funcionário, mas deixa de cumprir o contrato ou cria condições de trabalho intoleráveis, que impedem a manutenção do vínculo empregatício.

A rescisão indireta só acontece em situações muito específicas. É preciso comprovar que a organização não cumpriu as cláusulas contratuais referentes à manutenção, sobrevivência e dignidade do trabalhador.

Como funciona a rescisão indireta?

Como acordado no artigo 483 da Consolidação das Leis de Trabalho, a famosa CLT, os funcionários têm todo o direito de solicitar a rescisão, porém, para ser validada, é necessário apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia. Pode-se utilizar registros, como áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem o ocorrido.

Ainda de acordo com a CLT, qualquer tipo de descumprimento das obrigações legais por parte do empregador, que interfiram no bom andamento da relação contratual, pode ser considerado falta grave. Cabe, portanto, ao Tribunal Superior do Trabalho julgar o caso e admitir ou não a rescisão indireta.

Por que solicitar a rescisão indireta, e não a demissão voluntária? 

Quando o colaborador não concorda com as condições de trabalho e pede sua demissão, ele perde alguns direitos. Entre eles, a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que pode representar um valor considerável.

Porém, nas situações em que o empregador quebrou o contrato e tornou a manutenção do colaborador na empresa inviável, essa perda caracterizaria uma grande injustiça: além de ser submetido a condições indignas, ele ainda seria privado de um direito.

Como é feito cálculo da rescisão indireta?

Desde que seja devidamente caracterizada, a demissão forçada garante que o trabalhador receba todos os seus direitos. O cálculo de rescisão inclui o pagamento de:

  • saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
  • aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
  • férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • 13° salário proporcional;
  • direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
  • entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

Além disso, dependendo das situações ocorridas durante o período de trabalho, o colaborador pode pleitear uma indenização por danos morais. Veremos algumas dessas situações no próximo tópico.

Vale lembrar também que a rescisão indireta é uma forma de preservar não só os próprios direitos, mas promover a justiça. Se uma empresa está desrespeitando os direitos dos trabalhadores, é correto que ela seja denunciada ao Ministério do Trabalho.

Cabe a esse órgão investigar os acontecimentos, identificar os direitos que estão sendo desrespeitados e disciplinar a situação. Ele deve exigir a correção dos procedimentos e a devida punição ao empregador que descumpre o contrato de trabalho.

Quais são os principais motivos para a rescisão indireta?

O critério principal para obter a rescisão indireta é o artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele determina que essa medida é cabível “se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.

Porém, na prática, a justiça entende que outras situações podem motivar a rescisão indireta. Conheça-as:

1- Falha no pagamento de salários

Caso ocorra falha no pagamento do salário, em qualquer tipo de modalidade, o atraso não pode passar de um mês. E isso só pode acontecer em caso de comissões, percentagens ou gratificações. Se o repasse mensal dos recursos não for depositado para o empregado, a empresa tem até o quinto dia útil do mês subsequente para realizar o pagamento. Passado esse tempo, o colaborador detém o direito de solicitar a demissão indireta.

2- Constrangimento ou assédio moral

Em casos de constrangimento ou assédio moral, em que o empregador cria um ambiente propício de danos à personalidade, à dignidade e à honra do funcionário, a rescisão indireta pode ser aplicada. A conduta abusiva é todo e qualquer gesto, palavra, comportamento ou atitude que fere a integridade física e psíquica do indivíduo, o que ameaça a prestação de serviço e favorece a degradação do bom relacionamento contratual.

3- Recolhimento irregular de FGTS

O recolhimento de valores inferiores aos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, constitui em uma falha grave. O saque do benefício é bastante requerido pelos empregados e, caso exista alguma inadimplência sobre o direito, a legislação obriga o pagamento de todas as verbas rescisórias, mais uma indenização de 40% sobre o valor total do FGTS.

4- Rebaixamento da função e salário

Quando existe rebaixamento da função, viabilizando a diminuição do valor do salário, a rescisão indireta é aplicada. Isso acontece quando o empregado é alocado para um cargo que não condiz com suas habilidades, quebrando-se o contrato trabalhista. O mesmo ocorre quando a empresa desconta o repasse do vale-transporte sem entregá-lo ao funcionário, o que geralmente ocasiona uma indenização por danos morais.

5- Agressão física ou verbal

Não deve existir ofensas de qualquer natureza, seja física ou verbal, pois isso pode acarretar falhas graves para o empregador. A rescisão indireta só não é aplicada em casos de agressão por legítima defesa. Entretanto, a lei é clara e justifica que a defesa, para ambas as partes, deve ser proporcional. Só assim o funcionário poderá recorrer ao pedido do procedimento por vias legais.

6- Exigência de atividades alheias ao contrato

Se forem exigidos serviços superiores às forças ou contrário aos bons costumes, a empresa pode ser penalizada pelo artigo 483 da CLT. Isso acontece quando o colaborador recebe o comando para realizar uma atividade que não está especificada em contrato. A lei afirma que o não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador configura uma falha grave e, portanto, o funcionário tem o direito de solicitar a rescisão indireta.

7- Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador

Como registro do empregado, cumprimento do descanso semanal remunerado, desrespeito ao intervalo para descanso e refeição, entre outros;

8- Desconto do valor referente ao vale-transporte

Nesse caso, se aplica quando não há a respectiva entrega do benefício ao colaborador.

9- Exigência de atividades proibidas por lei

Se aplica a qualquer exigência que infrinja as leias ou são contrárias aos bons costumes.

10- Tratamento excessivamente rigoroso

Se aplica quando há tratamento excessivamente rigoroso por parte do empregador ou superiores hierárquicos.

11- Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis

Qualquer exposição perigosa evidente ou males consideráveis são aplicáveis.

12- Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado

O que envolve não só as forças físicas, mas as situações em que a habilitação profissional ou técnica do colaborador não corresponde às tarefas solicitadas.

13- Redução do trabalho do funcionário

Se aplica a colaboradores que trabalham por peça ou tarefa, ocasionando uma redução no salário.

14- Falha no fornecimento de equipamentos de proteção

Se aplica quando não há distribuição de equipamento individual ao trabalhador (EPIs), colocando sua integridade em risco.

Quando, além dos prejuízos materiais, as situações relatadas pelo trabalhador representam qualquer tipo de ofensa moral, o empregador pode ser obrigado a pagar indenizações por danos morais.

Isso acontece em situações nas quais houve agressão verbal ou física, revistas íntimas visuais, comentários constrangedores e discriminações de todo o tipo, inclusive homofóbicas.

Vale ressaltar que não basta o funcionário relatar esses problemas. Ele precisa provar que essas situações realmente aconteceram, por meio de provas documentais ou testemunhais.

Como o colaborador deve pleitear seu direito à rescisão indireta? 

Para não correr o risco de ser acusado de abandono de emprego, o funcionário deve seguir os procedimentos corretos. O primeiro passo é romper o contrato por justa causa e comunicar esse fato ao empregador.

Esse procedimento deve ser feito por meio de um advogado, preferencialmente especializado em causas trabalhistas. O pedido de demissão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista de rescisão contratual.

A ação protocolada precisa conter:

  • uma descrição dos motivos que levam ao pedido da rescisão indireta;
  • uma relação de todos os pagamentos de obrigações às quais o empregado tem direito e que estão sendo requeridas ao empregador por meio desta ação.

O funcionário deve deixar o serviço apenas após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que é uma garantia de que houve um entendimento da justiça de que a situação realmente configura motivo para a rescisão indireta.

Entenda quais são os direitos dos colaboradores

No momento da quebra de contrato, que ocasiona a demissão forçada, ao funcionário é garantido todos os seus direitos estipulados pela CLT. Por isso, ele deve, de acordo com o cálculo de rescisão, receber o saldo de salário, o aviso-prévio, as férias vencidas e proporcionais, o 13º. Além disso, o saque dos FGTS junto a um acréscimo de 40% do total da indenização e a entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

A depender da situação, o colaborador pode ainda requerer uma indenização por danos morais. Entretanto, é extremamente importante evitar qualquer tipo de inadimplência ou desacordo que intervenha diretamente no contrato trabalhista, evitando que a situação ocorra na empresa.

Utilizar a rescisão indireta como um meio para a demissão deve ser considerado apenas nos casos enquadrados pela lei. Assim, é preciso que ambas as partes do acordo cumpram com suas obrigações e deveres, evitando que o dispositivo legal seja solicitado e, como consequência, o vínculo empregatício seja encerrado de forma desagradável.

A rescisão indireta é um dispositivo cujo propósito é garantir ao trabalhador condições dignas de trabalho. Para evitá-la, ambas as partes — empregado e empregador — devem cumprir devidamente os seus deveres, eliminando qualquer motivo para que um vínculo empregatício seja encerrado sob circunstâncias tão desagradáveis.

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Fonte: Jornal Contábil
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