Nem sempre o sonho da aposentadoria acompanha o efetivo desligamento da atividade.

Nesse caso, alguns aposentados preferem permanecer trabalhando e, por lei, continuam contribuindo à Previdência em relação à atividade que exercem.

Quando a hora de parar realmente chega, o aposentado se vê diante da abrupta queda de seus rendimentos financeiros, o que o motiva a buscar o INSS ou o Poder Judiciário para resgatar uma aposentadoria mais benéfica. 

Após o Supremo Tribunal Federal se pronunciar sobre o tema da desaposentação, os advogados previdenciaristas encontraram um meio de revisar a aposentadoria utilizando um argumento novo, de “reaposentação”.

Veremos as diferenças e a receptividade dos Tribunais em favor dessa revisão. 

O que é desaposentação?

A desaposentação é basicamente a situação do aposentado que permanece trabalhando, até que no momento de realmente deixar a atividade, ele ingressa com pedido no INSS para recalcular uma nova aposentadoria, renunciando a anterior para considerar todas as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria (o tempo de serviço e os salários de contribuição antigos permanecem no novo cálculo). 

O aposentado que continua em atividade não necessariamente tem direito à vantagem financeira por essa razão.

É necessária avaliação do processo de concessão do primeiro benefício e cálculo referente à situação particular do aposentado. 

Até o ano de 2016, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) permitia o ato de desaposentação, sob o argumento de ser possível que o titular renuncie um direito patrimonial (valor financeiro da aposentadoria). 

Em outubro daquele ano, contudo, o STF (Supremo Tribunal Federal) acolheu a tese do INSS para afastar o direito à desaposentação em razão dos princípios jurídicos da solidariedade, legalidade e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Isso porque a desaposentação comprometeria, a longo prazo, o saldo econômico do INSS, além do que a lei 8.213/91 expressamente inadmite outros benefícios em favor do aposentado em atividade (artigo 18, parágrafo 2º), conforme decidido por meio dos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e (RE) 827833.

O que é reaposentação?

A reaposentação foi a tese criada após o afastamento do direito de desaposentação para viabilizar revisões de aposentadorias por segurados que permaneciam em atividade

A diferença entre desaposentação e reaposentação, é que na reaposentação são consideradas apenas as contribuições posteriores à aposentadoria, tese importante principalmente se a intenção era completar os requisitos da recém-extinta aposentadoria por idade.

A tese trabalha com o argumento de que o aposentado estaria cancelando totalmente sua aposentadoria, retornando ao status único de segurado ativo da Previdência.

A revisão para a reaposentação, portanto, não seria bem uma revisão, mas um pedido completamente novo com base em um período contributivo inédito. 

O que ficou decidido? Quem desaposentou pode “reaposentar” ?

O STF recentemente reformulou as teses de repercussão geral dos processos RE 827833, RE 381367 e RE 661256 no recente julgamento em sessão do Plenário (fevereiro de 2020), estabelecendo que:

 “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Em outros termos, tanto a desaposentação, quanto a reaposentação seriam hoje inadmitidos com base no seguinte artigo da lei 8.213/91, considerado válido:

 Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.   

Para quem conseguiu as revisões antes desse julgamento (antes de fevereiro de 2020) por decisão judicial definitiva, os recálculos serão mantidos.

Para quem esperava uma decisão judicial, os benefícios retornarão ao valor anterior.

É importante dizer que os valores recebidos a mais não precisam ser devolvidos ao INSS, pois a boa-fé do segurado é presumida nesse caso. 

O cenário é negativo para os aposentados, que se sentem estimulados a permanecer em atividade de forma informal, pois embora não possuam o direito de rever a aposentadoria para um cálculo mais benéfico, é obrigatório que continuem contribuindo ao INSS enquanto durar a atividade.

Da mesma forma, os empregadores não possuem interesse em manter esses trabalhadores regulares, uma vez que o INSS estará isento de qualquer contrapartida, que não sejam o salário família e a reabilitação profissional.

Lembramos, contudo, que o mercado de trabalho formal garante ao aposentado em atividade uma série de direitos trabalhistas, como 13º salário e férias.

Embora não seja vantagem para o segurado aposentado no campo previdenciário é certamente benéfico ao aposentado trabalhador.

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Fonte: Saber a Lei

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Fonte: Jornal Contábil
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