Um dos assuntos mais comentados pelos trabalhadores diz respeito a revisão dos valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). No artigo de hoje vamos trazer para quem está em dúvida os principais pontos de atenção, como, do que se trata, quem realmente tem direito, os valores e se será realmente possível ganhar.
Entendendo a revisão do FGTS
Em primeiro momento é necessário entender que o objetivo do FGTS é garantir aos trabalhadores o direito a uma estabilidade em caso de demissão. Para que, caso o mesmo seja demitido não fique desamparado financeiramente.
Logo, todo trabalhador que venha a ser contratado de carteira assinada, passa a ter direito ao FGTS, onde a empresa é obrigada a recolher 8% do salário bruto mensal do trabalhador criando um fundo de reserva, constituíndo assim um pequeno patrimônio.
Além disso, conforme a Lei nº 8036/90, que regulamenta o Fundo de Garantia, em seu art. 2º, prevê que o fundo deve ser corrigido monetariamente, além de serem aplicados juros (onde o art. 13 da Lei determina em 3% ao ano.
Com relação à correção monetária, o fato ocorre, pois, existe um fenômeno econômico conhecido como inflação. A inflação ocorre resumidamente com o aumento dos preços de produtos disponíveis do mercado. Com a inflação, o poder de compra se torna cada vez menor.
Logo, a correção monetária do FGTS é instituída para que os valores acumulados pelos trabalhadores ao longo dos anos, não se torne defasado pela própria inflação, fazendo com que o poder de compra do patrimônio do trabalhador seja “comido” pela inflação.
Entretanto, a o índice de correção monetária aplicada ao FGTS é a Taxa Referencial (TR), taxa essa que desde 1999 tem rendido valores quase a zero, e que inclusive desde 2017 está zerada, ou seja, desde então os trabalhadores vêm perdendo o poder de compra, pois o saldo do fundo tem ficado abaixo dos índices de inflação.
Logo a ação de revisão do FGTS, pede a substituição da Taxa Referencial, por um índice mais justo, que possa acompanhar a evolução da inflação desde o período de 1999. Sendo assim, todos os valores que foram perdidos pelos índices abaixo da inflação podem ser restituídos aos trabalhadores.
A ação pede ainda que a Taxa Referencial seja substituída por um índice que reflita as perdas inflacionárias que o fundo sofreu, como o INPC (que é utilizado para a correção do salário mínimo, por exemplo), o IPCA ou mesmo qualquer outro índice realmente apto a efetivamente corrigir os saldos das contas do FGTS.
Quem tem direito a revisão?
De modo geral, a revisão do saldo nas contas vinculadas ao FGTS é possível para todos os trabalhadores que em algum ou todo momento a partir de 1999 tenham exercido atividade no regime CLT. A revisão é possível até mesmo para aqueles que já tenham resgatado parte ou integralmente os valores.
Alguns desses trabalhadores são:
- empregados celetistas (contratados pela CLT, por empresas e entidades públicas ou privadas)
- trabalhadores rurais
- empregados avulsos
- empregados temporários
- empregados intermitentes
- atletas profissionais
Entretanto, é necessário destacar que esse tema será objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF. Por isso, o período a que os trabalhadores terão direito poderá ser afetado a partir do que chamamos de “modulação de efeitos”. O exato alcance desta modulação é impossível de determinar de antemão.
Contudo, vale destacar que o tema deverá ser julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), ou seja, o período ao qual os trabalhadores terão direito poderá ser alterado por possíveis “efeitos de modulação”. Já o exato alcance desta modulação não é possível de ser determinado antes da decisão.
O Supremo Tribunal Federal julgará em breve a ADI 5090 do Distrito Federal (DF), que tem como relator o Ministro Roberto Barroso. A ação decidirá se a aplicação da TR para a correção dos saldos do FGTS é constitucional ou não.
Através desse julgamento teremos a definição de se os trabalhadores terão direito à revisão do FGTS e qual será o período em que se dará essa correção.
Quando devo ingressar com ação?
Outro ponto bastante discutido, é justamente sobre qual será o melhor momento para entrar com ação. A discussão é extensa e alguns juristas defendem que o ideal é ingressar antes do julgamento pelo STF, contudo, outros defendem que mesmo após decisão, ainda será possível ingressar com a ação.
O fato é que se o Supremo decidir apoiar os trabalhadores, é possível aplicar a modulação de efeito. O que pode limitar a possibilidade de ingressar com ação após o STF tomar sua decisão. O julgamento foi originalmente agendado para 13 de maio de 2021, mas foi adiado.
Entretanto, há ainda uma Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União na Justiça Federal do Rio Grande do Sul que, caso julgada procedente, pode vir a contemplar os trabalhadores.
Documentos para ingressar com ação
É necessária a cópia da seguinte documentação para o ajuizamento da ação:
Os trabalhadores que desejam ingressar com ação precisam da cópia dos seguintes documentos para ajuizar ação:
- Documento de identidade (RG, CNH ou outro documento apto)
- CPF
- CTPS
- Extrato do FGTS
- Comprovante de residência atualizado (até 3 meses anteriores ao ajuizamento)
Eventualmente, será necessário um termo de desistência dos valores excedentes a 60 salários mínimos (veja seção abaixo) e declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos para subsidiar o pedido do benefício de gratuidade de justiça além, é claro, de procuração, caso o Autor procure um advogado para ingressar com a ação.
A risco de entrar com ação?
Um dos maiores dilemas quanto a possibilidade de entrar com ação por parte dos trabalhadores, é sobre quais podem ser os riscos de ingressar com a ação e perder.
Há algumas situações possíveis a depender da decisão a ser tomada pelo STF na ADI 5090/DF.
Com relação ao risco de ingressar com a Ação e a TR for declarada constitucional, ou seja, o Supremo decidir que sua aplicação para a correção dos saldos do FGTS é constitucionalmente correta, devemos pontuar algumas coisas.
Lembramos, em primeiro lugar, que para ingressar em juízo é necessário realizar o pagamento das chamadas custas processuais e eventualmente outras taxas judiciais (por exemplo, caso seja necessária a realização de perícia). A parte que é declarada sucumbente (“perde” o processo) é obrigada ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte contrária.
Mas calma.
O Autor hipossuficiente (pobre, no sentido legal), estará isento do pagamento, caso não tenha condições de arcar com essas obrigações enquanto perdurar a situação de hipossuficiência ou até 5 anos depois da decisão, desde que lhe seja concedido o benefício de Justiça Gratuita. O advogado deverá, portanto, conforme o caso, requerer o benefício para o Autor.
No entanto, a terceira situação é mais complicada. Caso a revisão indique que o valor é superior ao salário mínimo de 60, a ação deverá ser encaminhada ao Tribunal Geral da União e, caso indeferido, o autor deverá arcar com os custos e despesas da outra parte. No entanto, lembre-se de que o reclamante pode desistir dos valores excedentes a 60 salários e entrar no tribunal especial. Neste último caso, sua Ação exigirá um valor máximo de 60 salários mínimos.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações de Alexander Santos Advogado em Uberlândia – MG Atuante na área Cível e Trabalhista. Membro da Clínica de Enfrentamento ao Trabalho Escravo da Universidade Federal de Uberlândia – CETE-UFU Graduação pela Universidade Federal de Uberlândia.
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Fonte: Jornal Contábil
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