FGTS EMERGENCIAL

O assunto deve ser julgado pelo STF ainda em 2021 e representa uma grande oportunidade de ganho para milhões de brasileiros.

Oportunidade para milhões

Primeiro um breve resumo sobre o tema da revisão do FGTS e, em seguida, o detalhamento para quem quiser se aprofundar.

Todo trabalhador com carteira assinada tem parte de seu salário depositado em uma conta do FGTS. Todas as contas de FGTS observaram perdas monetárias a partir de 1999 por conta do modelo utilizado que se baseia na TR que não acompanhou a inflação no período.

Resultado: milhões de brasileiros podem ir à justiça para pedir a revisão dos valores depositados no FGTS no período de 1999 até os dias atuais.

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Os ganhos variam de acordo com o tempo em que o dinheiro ficou depositado no fundo, portanto o tempo de trabalho e o valor do salário. Podem até superar a casa dos R$66.000 que é o teto para ações que podem ser ajuizadas no Juizado Especial Federal, onde o cidadão não tem custos ou riscos para entrar com o pedido.

Embora a maioria dos pedidos fique abaixo desse valor, trata-se também de uma oportunidade única para profissionais como Advogados e Contadores para oferecer serviços ajudando as pessoas a buscarem seus direitos.

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Detalhamento: o que é o FGTS?

O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um fundo criado por lei, para proteger os trabalhadores em certas situações, especialmente quando demitidos sem justa causa. Ele é formado por depósitos compulsórios de 8% sobre o valor da remuneração dos empregados, em contas geridas pela Caixa Econômica Federal, e que só podem ser movimentadas em algumas situações.

Como é feita a correção monetária do FGTS?

A Lei que criou o FGTS previu que sobre os saldos das contas incidisse correção monetária e juros, separando claramente esses acréscimos: o primeiro tem a função de manter o poder aquisitivo da moeda diante do fenômeno da inflação. Em tese nada acresce ao valor, apenas o mantém com o poder de compra diante do contínuo aumento dos preços de bens e serviços; o segundo serve para efetivamente remunerar o valor que o cotista aluga seu dinheiro para o gestor do fundo aplicar em programas sociais.

Desde 1991, a função da correção monetária para o FGTS é desempenhada pela TR – Taxa Referencial de Juros, que nos termos da Lei 8177 é “calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional”. E a partir de 1999, a captação da TR foi alterada pelo CMN, tornando-se taxa média dos CDBs pré-fixados, aplicando-se ainda um redutor que a deixava ainda mais baixa do que as taxas de remuneração mais básicas da economia.

Com essas modificações, a TR perdeu a capacidade de corrigir monetariamente as obrigações em dinheiro.

A inflação, o contínuo desgaste da moeda, por outro lado, é um fenômeno que se apura após ter ocorrido. E por isso, a correção monetária, instituto jurídico voltado para a manutenção do poder de compra da moeda ao longo do tempo, usa como instrumentos índices de preços que medem a diminuição do poder de compra da moeda em comparação com bens e serviços.

Discussão jurídica sobre TR e inflação

Nesse momento, a lei previa o uso da TR, além do FGTS, para corrigir os precatórios, os créditos judiciais em disputa contra os entes públicos e o crédito das obrigações trabalhistas.

Não tardou, começaram a surgir os questionamentos judiciais contra a utilização da TR como fator de correção monetária, com base na garantia do direito de propriedade, negativamente afetado quando as dívidas não são corrigidas por índice que represente a reposição do poder de compra do crédito corrigido.

A inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária foi levantada inicialmente na discussão relacionada aos precatórios (ADIs 4.537 e 4.435), posteriormente nas ações contra o INSS e as Fazendas Públicas (RE 870.947) e, mais recentemente, nas condenações da Justiça do Trabalho (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425).

Em todos os precedentes acima nominados a TR foi declarada inconstitucional, devendo ser substituída por um índice de inflação. O IPCAe tem sido o índice escolhido para substituir a TR.

A Revisão do FGTS

Eis a tese da Revisão da Correção Monetária do FGTS: substituir a TR pelo IPCA-e, índice já utilizado pela Justiça Federal, para corrigir débitos sob sua jurisdição, uma vez que a lei que criou o fundo previu a correção monetária e os juros; uma vez que os saldos das contas são propriedade do trabalhador; uma vez que a TR não serve como fator de correção monetária por ser uma taxa pré fixada, quando a inflação somente pode ser apurada a posteriori; e, uma vez que a manutenção da TR cria perda patrimonial para os cotistas vinculados ao fundo por força de lei.

Veja abaixo a comparação dos índices, que mostra claramente o prejuízo experimentado pelo trabalhador, cotista do FGTS, no poder de compra de suas reservas financeiras compulsórias.

Revisão do FGTS tem alto potencial de ganho para milhões de brasileiros

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A substituição da TR pelo IPCA-e não constitui nenhuma novidade no cenários jurídico, tendo havido já o julgamento dessa questão sob a perspectiva da legalidade, perante o STJ, no REsp nº 1614874 / SC, tema repetitivo 731, julgado em 11/04/2018, e publicado em 15/05/2018.

Neste acórdão, a Primeira Seção do STJ assentou que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

No entanto, antes mesmo que essa decisão se consolidasse, o tema passou a ser de interesse do STF, que passou, por meio da ADI 5090, tratar do mesmo tema — a TR como base para a correção das contas vinculadas de FGTS — mas agora sob o prisma da inconstitucionalidade.

Situação do julgamento na Justiça

Foi neste contexto que o Min. Roberto Barroso, em 6 de setembro de 2019, determinou a suspensão de todas as ações que versassem sobre o tema, considerando entre as razões de decidir “o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora)

Certo que a tese tem mais chance no STF, diante da jurisprudência acima noticiada, que crava a inconstitucionalidade da TR naquela corte, do que no STJ, onde o regime de guardião da legalidade impede que o tribunal alcance um resultado com base na inconstitucionalidade da norma que deve aplicar.

A ADI 5090 se encontra prestes a ser julgada, e embora o cenário seja de acolhimento da tese, não é pequeno o risco de modulação, tornando a decisão prospectiva, ou seja, a substituição do índice se daria para frente, ressalvadas as ações já propostas até a data do julgamento.

Foi exatamente isso o que fez recentemente o STF no julgamento do RE 851.108, Tema 825 de Repercussão Geral, que declarou inconstitucional a exigência de ITCMD para doação de bens no exterior, ante à falta de ausência de norma nacional que criasse tal tributo. Porém, a modulação foi de restringir o provimento judicial aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão, ressalvadas as ações já ajuizadas que questionassem a validade da cobrança.

O julgamento estava previsto para 13 de Maio de 2021, mas foi retirado da pauta com poucos dias de antecedência e ainda não existe uma nova data conhecida. Acredita-se que não deverá passar do segundo semestre deste ano visto que é um assunto bem maduro. O fato é que pode entrar na pauta para votação com 48 horas de antecedência por determinação do presidente do STF.

Quem tem direito à revisão?

Dito de uma maneira bastante simplista, todas as pessoas que tiveram carteira assinada desde 1999 têm quantia a receber, caso a substituição da TR seja mesmo devida. Mais precisamente, quem teve saldos depositados no FGTS entre 1999 e os dias atuais, tem direito, mesmo que já tenha sacado o valor.

Estima-se que cerca de 70 milhões de brasileiros estejam nessa situação. Aí incluem-se os falecidos, que podem ser representados pelos herdeiros e os aposentados que sacaram a integralidade dos depósitos quando da aposentadoria. Também fazem jus todos aqueles que sacaram valores de suas contas, por demissão, acordo, ou aquisição da casa própria.

Os interessados em entrar com o pedido podem consultar o site LOIT FGTS que além de calcular o valor sem custo, oferece o serviço de documentação para dar entrada com o pedido por um valor bem acessível nos casos onde não é necessário contratar um advogado (valores abaixo de 60 salários mínimos).

Oportunidade para advogados e contadores

O cenário apresenta uma enorme chance de ampliar a carteira para os advogados e contadores em todo o Brasil, uma vez que o número de pessoas com o potencial direito é enorme, quase metade da população do país.

O que torna a oportunidade ainda mais atrativa são as novas tecnologias que permitem a automação da ação, através dos cálculos e da montagem das petições para protocolo. É o caso do serviço oferecido pelo site ELI FGTS, especializado para profissionais.

O advogado e o contador podem, portanto, oferecer um serviço extra, sem grande esforço, para seus clientes e, claro, aumentar rapidamente a sua carteira de clientes. Ora, todo mundo conhece várias pessoas elegíveis para esse processo, sendo a prospecção nesse caso bastante simples.

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Capacitação de Advogados para a Revisão do FGTS

Várias são as questões jurídicas que se entrelaçam na Revisão do FGTS, as quais dificultam a abordagem e conversão de potenciais clientes, sendo aconselhável que o advogado, especialmente o que ainda não se encontra familiarizado com o tema, busque se capacitar primeiro, para então desfrutar integralmente dos benefícios desta tese.

Um caminho mais curto para ganhar proficiência na Revisão do FGTS é buscar um Curso de Capacitação, em que todos os aspectos jurídicos relevantes são expostos didaticamente, mas de uma maneira prática em que o profissional consiga produzir logo de início, atendendo seus clientes.

A TIKAL TECH, empresa criadora dos serviços LOIT FGTS e ELI FGTS, escalou seu Chefe de Conteúdo Jurídico, Professor Itamar Barros Chiochetti, Doutor em Processo Civil pela USP, para elaborar um curso capaz de, em pouco tempo (5 aulas em duas horas) habilitar o advogado a prospectar clientes e ingressar com as ações revisionais. O curso se encontra disponível através deste link: https://go.hotmart.com/C49484833W

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Fonte: Jornal Contábil
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