Em tempos de corrida contra o tempo para requerer a aposentadoria, muitos servidores encontram barreiras no INSS para requerer a Certidão de Tempo de Contribuição, também conhecida como certidão para contagem recíproca.
Importante saber que, a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) é o principal documento que o servidor e o trabalhador comum utilizam para averbar o tempo de contribuição prestado no INSS junto ao Regime Próprio de Previdência Social ou vice-versa, com fins de aumentar o seu tempo de contribuição.
A certidão produzida pelo INSS é nominal ao órgão de destino, e não pode ser utilizada em outro órgão caso o Servidor faça novo concurso e assuma um novo cargo.
Caso isto ocorra, a CTC original deverá ser devolvida para que o INSS emita uma nova destinada ao outro órgão.
Em alguns casos o servidor após requerer a confecção da CTC no INSS, não consegue ter a resposta no prazo de 60 dias (prazo legal de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias), o que acaba gerando morosidade na emissão da certidão.
Nestes casos, o servidor poderá ingressar no judiciário através de Mandado de Segurança, cobrando a celeridade na entrega da Certidão de Tempo de Contribuição, haja vista que a Administração Pública tem o dever constitucional de resolver suas demandas em tempo razoável, conforme disposto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República.
Lembrando que, antes de ingressar com o Mandado de Segurança no judiciário, o servidor precisa fazer o requerimento no INSS ou no Órgão Público em que trabalhou e aguardar o prazo legal, e apenas depois de esgotado esse prazo, sem resposta da Autarquia, é que poderá buscar o judiciário.
Outra situação, que também rende muita dor de cabeça para os servidores é quando há parcelamento de indenização ao INSS relativo a contribuições previdenciárias não recolhidas no passado.
Neste caso, a legislação impede o INSS de fornecer o CTC ao servidor enquanto o parcelamento não for quitado, tendo em vista a obrigatoriedade de compensação financeira entre os regimes (RGPS e RPPS).
O ideal seria o servidor quitar o parcelamento para obter a CTC de forma rápida no INSS, de modo a conseguir averbar o tempo de contribuição no RPPS.
É importante frisar que após a entrada em vigor da MP 871/2019 somente será fornecida a CTC pelo RPPS a ex-servidor, ou seja, a servidores já exonerados que pretendem averbar o tempo de serviço prestado em outro órgão público ou que tenham migrado para a iniciativa privada e pretendam a obtenção de um benefício junto ao INSS.
Como sempre falamos aqui no blog, é muito importante que o servidor antes de requerer a averbação de períodos prestados em entes da Administração Pública ou mesmo períodos da atividade privada no INSS, faça o seu planejamento previdenciário para saber se tal averbação irá de fato ser vantajosa ou não.
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Por: Aline Winter, Sócia-Advogada do Domeneghetti Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Previdenciário Internacional e do Servidor Público – OAB/SC 51.037
Fonte: Domeneghetti Advogados Associados
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Fonte: Jornal Contábil
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