Saiba, também, em quais hipóteses é possível movimentar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito não só dos trabalhadores urbanos como também dos rurais.

Assim, de acordo com a Lei nº 8036 de 1990, que dispõe acerca do FGTS, os empregadores devem depositar, até o dia 07 de cada mês, em conta vinculada, o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.  No caso de contratos relativos a menores aprendizes, o percentual é de 2%.

Nesse sentido, do ponto de vista da remuneração, integram a base de cálculo do FGTS as seguintes verbas abaixo. Confira!

  • 13º Salário;
  • Salário Maternidade;
  • Repouso Semanal Remunerado;
  • Quebra de caixa;
  • Aviso Prévio Trabalhado;
  • Aviso Prévio Indenizado;
  • Auxílio doença e acidentário (Primeiros 15 dias a cargo do empregador);
  • Adicionais (horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade, tempo de serviço, transferência);
  • Comissões;
  • Gratificações legais e de função


Hipóteses nas quais é possível a movimentação do FGTS

De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.036, o FGTS poderá ser movimentado nos seguintes casos:

  • Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
  • Extinção do contrato de trabalho decorrente de rescisão por acordo, prevista no artigo 484-A da CLT;
  • Extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
  • Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
  • Falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
  • Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que atendidos certos requisitos;
  • Liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
  • Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas determinadas condições;
  • Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
  • Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
  • Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
  • Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
  • Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;
  • Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas certas condições;
  • Integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o da Lei nº 8036/90, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
  • Quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

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Fonte: Jornal Contábil
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