Os trabalhadores que ainda possuem saldo nas contas do Fundo de Garantia (FGTS) disponíveis para saque agora contam com uma nova facilidade liberada pela Caixa Econômica Federal. O trabalhador agora pode resgatar o dinheiro do FGTS de forma 100% digital, sem que seja necessário o comparecimento à uma unidade de atendimento da Caixa.

O processo para receber de forma digital é bem simples, sendo necessário apenas baixar o aplicativo FGTS em seu dispositivo móvel, se identificar com as informações solicitadas e pronto. Será possível consultar valores liberados em qualquer das modalidades que o trabalhador tenha dinheiro e solicitar o resgate do saldo.

No processo para recebimento o trabalhador deverá informar uma conta bancária em sua titularidade para receber o benefício, vale lembrar que conta salário não pode ser utilizada, uma vez que a conta salário é utilizada única e exclusivamente para recebimento do salário.

FGTS

Quem pode realizar o saque digital?

O saque digital está disponível para qualquer trabalhador que tenha direito a alguma modalidade do saque do FGTS, desde que tenha saldo disponível para ser resgatado. No mais, veja à seguir algumas situações onde é possível resgatar o saldo pelo aplicativo.

  • Demissão sem justa causa pelo empregador,
  • Aposentadoria;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador;
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

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Fonte: Jornal Contábil
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