O benefício do seguro-desemprego é pago a trabalhadores demitidos sem justa causa por um período de 3 a 5 meses.

Têm direito ao benefício todo trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional durante o período do defeso; e trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Valor do Seguro-desemprego

Pessoas com vencimentos de até R$ 1.531,02 têm direito a 80% do salário médio. Para pagamentos entre R$ 1.531,03 e R$ 2.551,96, o benefício será de R$ 1.224,82, somado a 50% do que exceder R$ 1.531,02. Quem recebe acima de R$ 2.551,96 terá direito ao teto de R$ 1.735,29, invariavelmente.

Pago de três a cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, o benefício depende do tempo trabalhado de quem solicitou o auxílio. O cálculo considera a média dos três salários anteriores à demissão.

Principais Dúvidas

* Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?

Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:

  • – Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • – Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • – Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
    • # pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    • # pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    • # cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • – Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • – Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

* Quando requerer o benefício?

Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão. Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição. Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa. Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho. Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

* Quais são as condições para receber o Seguro-Desemprego?

– Trabalhador Formal –

  • ​- Ter sido dispensado sem justa causa;
  • – Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
  • – Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • ​- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
  • – ​Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
  • # 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • # 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • # 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​

Fique de olho: o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

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Com informações Sindcomerciarios

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Fonte: Jornal Contábil
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