A Reforma da Previdência ainda não foi aprovada, mas a Medida Provisória modificou alguns pontos referente ao seguro desemprego, auxílio-acidente e outros direitos e requisitos.

As mudanças legislativas demonstram a necessidade de atualização diária do advogado previdenciário.

Vamos, portanto, as alterações legislativas.

Seguro desemprego

O beneficiário do seguro desemprego será segurado obrigatório do INSS durante os meses de percepção do benefício.

Em razão disso, o segurado que receber o seguro desemprego terá desconto do INSS.

Será contabilizado como salário de contribuição, o segurado pode contabilizar o período na aposentadoria – tanto quanto ao valor recebido como tempo de contribuição.

Além de contar como salário de contribuição, o período de graça só começará quando terminar o prazo de recebimento do benefício do seguro-desemprego.

Auxílio-acidente

A principal mudança é no valor inicial do benefício, que corresponderá a cinquenta por cento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Atualmente, o valor da aposentadoria por invalidez é de 100% da média – sem qualquer redução no valor.

Porém a PEC 06/2019 prevê que o valor inicial da aposentadoria por invalidez será de 60% + 2% para cada de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Vamos aos cálculos?

1) Acidente de qualquer natureza

A pessoa trabalhou por 10 anos e se acidentou sem relação com o trabalho:

Seguro Desemprego e Auxílio Doença: MP muda regra dos benefícios

A pessoa que se acidentar, qualquer natureza, após a reforma da previdência receberá R$ 790,00 a menos do que uma pessoa que se acidentou antes da reforma da previdência, conforme disposição do artigo 26, § 2º, inciso III da PEC 06/2019.

2) Acidente de trabalho

Agora, vamos a outra hipótese, uma pessoa trabalhou por 10 anos e se acidentou com relação ao trabalho.

Seguro Desemprego e Auxílio Doença: MP muda regra dos benefícios

A pessoa que se acidentar, se acidente de trabalho, após a reforma da previdência receberá R$ 150,00 a menos do que uma pessoa que se acidentou antes da reforma da previdência, conforme disposição do artigo 26, § 3º, inciso III da PEC 06/2019.

Revogações

1) No caso de habilitação e reabilitação profissional, o INSS não é mais obrigado a custear o tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.

2) O serviço social não é mais uma prestação (serviço) a ser fornecido pela Previdência Social

3) Não se equipara mais ao acidente do trabalho, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.



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Conteúdo original por Ian Ganciar Varella Professor. Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP Advogado Previdenciário – Atuação: Planejamento Previdenciário, Revisão de Benefício previdenciário, Aposentadoria do INSS e SPPREV (Servidor Público). Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Pós graduando em MBA do Direito do Trabalho e Previdenciário, 2017-2018. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.

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Fonte: Jornal Contábil
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