A Reforma da Previdência ainda não foi aprovada, mas a Medida Provisória modificou alguns pontos referente ao seguro desemprego, auxílio-acidente e outros direitos e requisitos.
As mudanças legislativas demonstram a necessidade de atualização diária do advogado previdenciário.
Vamos, portanto, as alterações legislativas.
Seguro desemprego
O beneficiário do seguro desemprego será segurado obrigatório do INSS durante os meses de percepção do benefício.
Em razão disso, o segurado que receber o seguro desemprego terá desconto do INSS.
Será contabilizado como salário de contribuição, o segurado pode contabilizar o período na aposentadoria – tanto quanto ao valor recebido como tempo de contribuição.
Além de contar como salário de contribuição, o período de graça só começará quando terminar o prazo de recebimento do benefício do seguro-desemprego.
Auxílio-acidente
A principal mudança é no valor inicial do benefício, que corresponderá a cinquenta por cento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Atualmente, o valor da aposentadoria por invalidez é de 100% da média – sem qualquer redução no valor.
Porém a PEC 06/2019 prevê que o valor inicial da aposentadoria por invalidez será de 60% + 2% para cada de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Vamos aos cálculos?
1) Acidente de qualquer natureza
A pessoa trabalhou por 10 anos e se acidentou sem relação com o trabalho:
A pessoa que se acidentar, qualquer natureza, após a reforma da previdência receberá R$ 790,00 a menos do que uma pessoa que se acidentou antes da reforma da previdência, conforme disposição do artigo 26, § 2º, inciso III da PEC 06/2019.
2) Acidente de trabalho
Agora, vamos a outra hipótese, uma pessoa trabalhou por 10 anos e se acidentou com relação ao trabalho.
A pessoa que se acidentar, se acidente de trabalho, após a reforma da previdência receberá R$ 150,00 a menos do que uma pessoa que se acidentou antes da reforma da previdência, conforme disposição do artigo 26, § 3º, inciso III da PEC 06/2019.
Revogações
1) No caso de habilitação e reabilitação profissional, o INSS não é mais obrigado a custear o tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.
2) O serviço social não é mais uma prestação (serviço) a ser fornecido pela Previdência Social
3) Não se equipara mais ao acidente do trabalho, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original por Ian Ganciar Varella Professor. Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP Advogado Previdenciário – Atuação: Planejamento Previdenciário, Revisão de Benefício previdenciário, Aposentadoria do INSS e SPPREV (Servidor Público). Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Pós graduando em MBA do Direito do Trabalho e Previdenciário, 2017-2018. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.
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