Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 29-11, a Resolução 847 Codefat, de 28-11-2019, que altera as Resoluções Codefat 467, de 21-12-2005; 754, de 26-8-2015; e 759, de 9-3-2016, e revoga as Resoluções Codefat 822, de 3-12-2018, e 833, de 21-5-2019, para dispor sobre a forma de pagamento do benefício do seguro-desemprego.
A alteração consiste em determinar que o pagamento do seguro-desemprego, em favor do trabalhador formal, pescador artesanal e empregado doméstico, será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador, não sendo mais efetuado por crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança.
Quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade, será admitido o pagamento do benefício nos canais acessíveis na Caixa.
Aas alterações trazidas pela Resolução 847 Codefat/2019 entram em vigor de acordo com as datas a seguir:
a) seguro-desemprego – modalidade Formal: em 2-2-2020;
b) seguro-desemprego – modalidade Empregado Doméstico: em 2-4-2020;
c) seguro-desemprego – modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em 2-6-2020; e
d) seguro-desemprego – modalidade Pescador Artesanal: em 2-8-2020.
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Com informações COAD
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Fonte: Jornal ContábilAbertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui