O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
O benefício é pago por meio da Caixa Econômica Federal e os recursos custeados pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
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Quem tem direito
Você terá direito ao seguro-desemprego na seguinte situação:
- Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
- Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Pescador profissional durante o período do defeso;
- Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Qual o valor do seguro-desemprego?
O valor máximo das parcelas do seguro-desemprego passou a ser de R$ 2.230,97. O benefício máximo aumentou R$ 124,89 em relação ao valor antigo (R$ 2.106,08) e será pago aos trabalhadores com salário médio acima de R$ 3.280,93.
A primeira faixa do seguro-desemprego — benefício que garante assistência temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa — também segue o salário mínimo. Por isso, o menor valor desse amparo está atualmente em R$ 1.302. Ninguém pode receber menos do que o piso nacional.
No entanto, esse valor vai subir para R$ 1.320 a partir de maio deste ano.
Quantas parcelas o trabalhador tem direito?
O trabalhador terá direito de receber entre 3 e 5 parcelas, de acordo com o tempo trabalhado.
Quando você trabalha por no mínimo 6 meses terá direito de receber 3 parcelas. Terá direito a 4 parcelas se comprovar 12 meses. A partir de 24 meses trabalhados o empregado terá direito a receber 5 parcelas do benefício.
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Quantas vezes você pode solicitar o seguro-desemprego?
O seguro-desemprego será pago pela 1ª vez ao trabalhador com carteira assinada, quando ele tiver atuado por pelo menos 12 meses em regime CLT nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Já a 2ª solicitação vai ocorrer quando o empregado tiver trabalhado por 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de demissão.
Já na 3ª e demais solicitações, o trabalhador precisará ter atuado na empresa por no mínimo 6 meses.
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Fonte: Jornal Contábil
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