Atualmente, o regime tributário “diferenciado, simplificado e favorecido”, trazido pela Lei Complementar 123/2006, conhecido como Simples Nacional, apresenta-se como um sistema complexo e a cada etapa vai ficando muito mais enredado que o Lucro Presumido e quase tão sofisticado quanto o Lucro Real.

Dessa forma, cabem aos empresários, contadores e demais responsáveis pela apuração de tributos no âmbito corporativo de empresas optantes do Simples Nacional, ficarem atentos as seguintes armadilhas:

1. A nova fórmula para determinação da alíquota a ser aplicada sobre a receita mensal continua sendo o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, porém agora não é tão simples aferir em qual alíquota a MPE vai se enquadrar, pois o formato aprovado é bem semelhante ao cálculo do imposto de renda da pessoa física através de uma tabela progressiva. Se para o empresário era ruim ter que entender várias tabelas distintas nos Anexos, agora terá que simular o valor devido para o cálculo do imposto. Nada de referência. Só simulando mesmo.

2. Ao invés de calcular e recolher quatro ou cinco guias mensais, haveria apenas uma guia. Esta era a proposta. Mas agora após tantos anos de Simples Nacional percebemos que existem várias exceções nesta regra, e muitas empresas (especialmente as de serviços), continuarão recolhendo o INSS à parte e se ultrapassar os limites estaduais que são variáveis, também deverá recolher o ICMS à parte. E como se não bastasse, os municípios também já estão requerendo um recolhimento do ISS à parte. Será que pode ser mais complicado?

3. Na base de cálculo para emissão da guia do Simples Nacional faz-se necessário apenas especificar a receitas dos últimos 12 (doze) meses, se a receita é de comércio, serviço ou indústria, se teve retenções na fonte ou não, se houve substituição tributária ou não, pois cada informação direciona para um formato diferente de cálculo. E se houver aquisição de produtos isentos de tributos estaduais, pasmem, na venda destes produtos, eles serão tributados integralmente, pois nesta modalidade simplificada de se tributar, não cabe nenhum outro crédito tributário, portanto, esqueça a isenção. E várias empresas optantes pelo Simples Nacional já foram autuadas por fazer diferente.

4. Na distribuição de resultados isentos, existe um limite específico para distribuição com isenção, com base nos percentuais do Lucro Presumido. Se for auferido um lucro acima daquele que seria auferido pelos mesmos percentuais do lucro presumido, a diferença deverá ser tributada.

5. Um dos maiores vilões continua sendo o ICMS fronteiras devido pelos comerciantes, que deve ser pago no ingresso de mercadorias no estado à alíquota entre 17% e 18% (2019),  sem utilização do valor pago a crédito, pois não existe a “conta corrente” estadual para empresas optantes pelo Simples Nacional. Isto representa um relevante aumento do encargo tributário, levando vários contribuintes comerciantes a sair deste regime “simplificado e favorecido”.

6. Outro entrave é o limite de 80% de gastos mensais, ou seja, empresas optantes do Simples Nacional em prejuízo poderão ser descredenciadas por várias situações que ultrapassem esse teto, especialmente, para o setor industrial, cujo gastos com insumos são altos, bem como para empresas devedoras de tributos, que acumulam inúmeras adesões a parcelamentos.

Portanto, nos dias atuais cabe uma maior atenção por parte das empresas optantes do Simples Nacional na apuração e gestão tributária. Infelizmente, essa maior complexidade do regime tem exigido das MPEs uma assessoria tributária e contábil cada vez mais especializadas e consequentemente mais caras. Ademais, provavelmente com a reforma tributária um grande número de empresas migrarão para os regimes ordinários de tributação, principalmente, para aquelas empresas contribuintes de impostos e contribuições não-cumulativos, como o ICMS, IPI, PIS e COFINS (lucro real).

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Fonte: Jornal Contábil
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