Simples Nacional – Opção 2024 e motivos de exclusão

A exclusão do Simples Nacional pode se dar por diversos motivos e é importante entender quais.

 

Os contribuintes com débitos tributários costumam ser os mais visados, mas outras pendências também podem gerar a exclusão do regime.

 

Quem é do Simples Nacional deve sempre verificar se recebeu alguma notificação no seu domicílio tributário eletrônico.

 

As empresas com débitos podem pagar os seus saldos devedores à vista ou de forma parcelada.

A partir do momento em que o contribuinte fica ciente das pendências, por meio da notificação de exclusão, tem 30 dias para regularizar suas pendências. E não adianta não abrir o termo de exclusão pensando em aumentar o tempo de regularização. A empresa que não acessar o termo até 45º dia contado da sua disponibilização, o prazo de regularização (30 dias) começa a contar do 46º dia.

 

A empresa que tem débitos inscritos na dívida ativa da união (DAU) tem a opção de regularização por meio de transação.

 

Mas os débitos não são os únicos motivos para uma empresa ser excluída do Simples Nacional, entre eles estão: faturamento acima do permitido; exercer atividade econômica não autorizada; contrair débitos junto ao INSS, estados, municípios e União; ter sócio PJ, condição societária;

 

Para os casos de faturamento acima do permitido, o Simples Nacional tem de ter um faturamento anual acima de 4,8 milhões.

 

O contribuinte que tiver de migrar para outro regime tributário precisa avaliar qual é menos oneroso para sua atividade.

 

O Simples Nacional possui duas categorias, uma delas é a ME, que tem faturamento anual até 360 mil ao ano. E a outra é a EPP, que pode ter faturamento acima de 360 mil até 4,8 milhões.

 

No caso de exceder o valor de 4,8 milhões ao ano, a empresa precisa migrar para outro regime tributário. Ela se tornará então uma empresa ou do Lucro Presumido ou do Lucro Real, podendo voltar para o Simples só no ano seguinte, ao voltar a ter faturamento dentro do permitido.

 

Para este ano, assim como é de praxe, o prazo para a adesão e regularização do Simples Nacional, se encerrou em 31 de janeiro. O prazo está previsto pelo art. 16, §2-A, da Lei Complementar 123/2006.

 

A adesão é feita por empresas em atividade, optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, ou seja, empresas que não são do Simples Nacional. A solicitação de adesão é feita pelo Portal do Simples Nacional. O contribuinte que tiver sua opção deferida terá seus efeitos retroativos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

 

O contribuinte, quando faz a opção, pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado da solicitação em “Acompanhar formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

A empresa cuja solicitação conste como pendente e tenha parcelado ou pago seus débitos pode abrir processo digital com a comprovação da quitação dos débitos.

 

A opção pelo Simples Nacional faz com que as empresas estejam em um regime facilitado e desburocratizado. A arrecadação dos débitos do Simples Nacional é realizada de forma unificada mediante DAS. Sim, é apenas um documento de arrecadação e nele já constam o IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CSLL, ICMS, IPI, ISS e CPP.

 

O contribuinte com débitos do Simples, como comentado antes, pode ser excluído do regime, mas não só os tributos que estão no DAS que geram essa exclusão, tributos como IPVA, IPTU e multas também podem ensejar a exclusão.

 

A cobrança de dívidas que for realizada pela PGFN pode ser regularizada pelo portal REGULARIZE, onde a empresa por lá tem acesso aos seus débitos e poderá pagar ou negociá-los.

 

Caso opte por pagar, deverá clicar na opção Pagamento > Emitir DARF > Emitir Darf/Das parcial ou integral.

 

A empresa que decidir por negociar, deverá acessar Negociar Divida > Acesso ao Sistema de negociações – Parcelamento ou Acordo de Transação.

 

Importante ressaltar que a empresa poderá ter dívidas de origens diversas do Simples Nacional inscritas em dívida ativa e todas devem ser quitadas ou parceladas.

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Fonte: Portal Contnews
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