Imagem: Freepik / Simples Nacional / editado por Jornal Contábil

A opção pelo Simples Nacional, para empresas em atividade,  deve ser feita de 1º até o último dia útil de janeiro de todos os anos. Uma vez que a empresa passa a recolher seus tributos por esse regime existem várias regras para serem observadas. Nessa linha, uma delas é a opção de tributar as suas receitas pelo regime de caixa ou pelo regime de competência.

O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, a título de tributos pelo Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes no Anexo I a V da Lei Complementar nº 123/06 sobre a receita bruta auferida no mês anterior ao mês de apuração, minorado da parcela a deduzir.

O que é Regime de competência?

O regime de competência é um método para realizar o registro de lançamentos contábeis na data em que o evento acontece. Ou seja, na data do documento da receita ou despesa realizada. Não importa quando vai ser pago ou recebido, mas sim quando foi realizada a transação. 

O que é Regime de caixa?

As empresas optantes pelo regime de caixa devem oferecer para tributação apenas os valores das suas receitas efetivamente recebidas. Portanto, pelo regime de caixa, enquanto não houver o recebimento dos referidos valores, não haverá tributação, ainda que o título de crédito já esteja vencido, protestado, ou lançado como perda.

A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal sobre a qual incidirá a alíquota para cálculo dos valores de tributos a pagar. 

Por exemplo, se uma pessoa jurídica realizou a venda de uma mercadoria em setembro de 2022 e só vai receber o seu pagamento em novembro de 2022, essa receita será tributada apenas em novembro de 2022, visto que é quando a pessoa jurídica recebeu pela venda dessa mercadoria.

Já no Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, como para determinação dos limites e sublimites de receita bruta auferida no ano-calendário e enquadramento nas faixas de alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês apurada pelo regime de caixa. 

Portanto, mesmo que o empreendedor opte pela tributação das suas receitas conforme o regime de caixa, a empresa ainda deverá apurar o valor de receita bruta pelos dois regimes, visto que utilizará os dois valores, um para apuração e outro para recolhimento.

Quando escolher o regime?

Somente Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) podem utilizar este tipo de serviço, além de ser optante do Simples Nacional. A empresa que já está em atividade deve optar pelo regime quando calcular os valores relativos ao período de apuração (PA) de novembro, com efeitos para o ano seguinte.

A empresa em início de atividade deve optar pelo regime de acordo com as seguintes regras:

  • Empresa aberta em novembro: no cálculo do PA novembro, opta duas vezes. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
  • Empresa aberta em dezembro: no cálculo do PA dezembro, opta duas vezes. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura.
  • Empresa aberta nos demais meses: no cálculo do PA relativo ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo do PA novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.

Onde optar pelo tipo de tributação

Para as empresas que atualmente já são optantes pelo Simples Nacional, em novembro de 2022, deverão fazer a opção de como irão tributar suas receitas no ano-calendário de 2023, devendo observar que essa opção não pode ser alterada.

A opção deve ser feita pela internet, no Portal do Simples Nacional, dentro do PGDAS-D, no menu “Regime de Apuração > Optar” ou no caminho “Simples > Serviços > Opção pelo Regime de Apuração de Receitas”.

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Fonte: Jornal Contábil
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