Nesta quinta-feira (20), o STF (Supremo Tribunal Federal), deve julgar a revisão do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ou seja, será julgada a forma como é feita a correção dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores.
Caso o STF decida a favor do trabalhador, a correção será feita pela inflação do período e não pela TR (Taxa Referencial), que está sendo utilizada desde 1990. A ação foi aberta pelo partido Solidariedade em 2014 e tem tramitado por anos no STF.
Como funciona a revisão do FGTS?
A revisão do FGTS consiste em corrigir o saldo do Fundo de Garantia de quem trabalha desde 1999 até os dias atuais com carteira assinada.
Vão ter direito a correção os trabalhadores com contas ativas (empregos atuais) ou em contas inativas (empregos anteriores). Mesmo o trabalhador que já tenha sacado todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), terá direito a revisão.
Quem tem direito à revisão do FGTS?
Caso o STF aprove a revisão do FGTS, os trabalhadores poderão solicitar a correção do saldo do fundo, mesmo tendo resgatado o valor total ou parcialmente das contas a partir de 1999 até os dias atuais. São eles:
- Trabalhadores de carteira assinada (CLT);
- Trabalhadores rurais;
- Safreiros (trabalham apenas no período de colheita);
- Trabalhadores temporários, intermitentes e avulsos (ex: jovens aprendizes);
- Empregados domésticos;
- Atletas profissionais (ex: jogadores de futebol)
- Diretor não-empregado. Neste caso, ele equipara-se aos demais trabalhadores contemplados no regime.
Como pedir revisão do FGTS pela internet
O trabalhador poderá fazer o cálculo estimado da revisão do FGTS por meio da ferramenta online LOIT FGTS.
Neste caso, ele precisará dos extratos do FGTS para que a ferramenta possa conseguir realizar a leitura dos documentos e retornar com o resultado de todo cálculo feito, em segundos.
Essa forma é para quem vai solicitar a revisão sem precisar da ajuda de um advogado. Já que é permitido ao trabalhador ajuizar o pedido na Justiça.
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Quem tem direito ao Fundo de Garantia
- Todos os trabalhadores que firmaram contrato de trabalho após 05/10/1988;
- Empregados Domésticos;
- Trabalhadores Rurais;
- Trabalhadores Temporários;
- Trabalhadores Intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- Trabalhadores Avulsos;
- Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
- Atletas Profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.); e
- O diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores.
Quem deposita?
Empregador ou tomador de serviços recolhe o FGTS todo dia 07 e o depósito é direcionado para as contas dos trabalhadores.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, todo dia 10 de cada mês, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano.
Qual o valor do depósito?
Trabalhador cujo contrato é regido pela CLT: 8% do valor do salário;
Menores aprendizes: 2% do valor do salário.
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Fonte: Jornal Contábil
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