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A segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que precatórios e RPVS (Requisições de Pequenos Valores) cancelados por falta de saque no prazo de dois anos podem ser novamente solicitados pelos credores em até cinco anos após o cancelamento.

Você sabe o que são precatórios e RPVs?

Precatórios e RPVs são na verdade ordem de pagamentos emitidas pela Justiça para que o Órgão do Governo Federal quitem dívidas cobradas por meio de processos judiciais, como acontecem com ações de concessão de revisão de benefícios previdenciários que são movidas contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Ao tomar a decisão, os ministros recusaram o pedido da União para que o prazo de cinco anos para prescrição do direito de reclamar os valores fosse contado a partir da data de emissão da ordem de pagamento,conforme nota publicada na sexta-feira 9 de outubro na página do STJ sobre o processo julgado em junho e que encerrado definitivamente (transitado em julgado) no dia 18 de setembro.

Considerando que o cancelamento só ocorre dois anos após a emissão do título da dívida, o pedido da União reduziria para três anos (em vez de cinco) o prazo do credor para solicitar o desbloqueio dos valores.

O confisco de precatórios e RPVs não reclamados pelos credores em até dois anos foi autorizado em julho de 2017, por meio da lei 13.463/2017, uma das medidas adotadas pelo governo do então presidente Michel Temer para reduzir o rombo no caixa da União.

A lei garante o direito do beneficiário que teve valores bloqueados reivindicar os valores, sem mencionar qualquer prazo para isso.

Porém, a AGU (Advocacia Geral da União) informou à época que consideraria que o cancelamento seria definitivo se o saque não feito em até cinco anos.

Roberto de Carvalho Santos, presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), disse que a decisão do STJ deve pacificar a discussão sobre o prazo para resgate dos atrasados judiciais.

“O STJ entendeu que deve ser aplicada a regra geral da prescrição em cinco anos do direito de reclamar valores, mas que a contagem desse prazo ocorra a partir do bloqueio”.

“É uma decisão justa, pois o prazo prescricional é necessário para a segurança jurídica, e que provavelmente encerra a discussão com esse julgamento, pois não vejo uma questão constitucional que possa levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

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Fonte: Jornal Contábil
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