Muitas vezes, a empresa demite o funcionário, concede aviso prévio, indenizado e trabalhado, mas durante esse prazo o empregado sofre um acidente ou ainda fica doente, sendo isso decorrente do trabalho ou não, e então as empresas se questionam o que deve ser feito.
O primeiro apontamento a ser feito diz respeito ao acidente ou doença decorrente da prestação de serviços, ou seja, o trabalhador que estava em horário de trabalho e se acidentou, ou ainda ficou doente por conta do serviço, tem direito a estabilidade provisória de 12 meses a contar do seu retorno as atividades.
Desse modo, mesmo diante de casos de aviso prévio trabalhado, caso o empregado sofra com algum afastamento médico por conta do trabalho, a empresa deverá cancelar a demissão e colocar o empregado em exercício até que a estabilidade de 12 meses acabe.
Mas há também a possibilidade de o empregado se acidentar ou ficar doente, sem que isso tenha nenhuma relação com o trabalho e estar prestando aviso prévio trabalhado. Nesta hipótese, também há óbice quanto à demissão do funcionário, pois esta ficará suspensa até a data de retorno do trabalhador, que poderá apenas ser dispensado quando do seu retorno às atividades.
Deste modo, há impossibilidade da demissão do funcionário na data final do aviso prévio quando ele estiver enfermo, pois o contrato deverá ficar suspenso até o fim do atestado médico, contando os dias do aviso prévio do seu retorno.
Assim, se o empregado estava com aviso prévio de 30 dias e no quinto dia é atestado para se afastar por 15 dias, apenas após seu retorno do afastamento é que a contagem dos 30 dias de aviso prévio retornará.
A dispensa do empregado doente que já esteja de aviso prévio, mesmo que a doença não tenha relação com o trabalho, pode acarretar a reintegração do funcionário em eventual processo judicial. E este entendimento encontra amparo nos Tribunais, já que foi editada a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho que trata do tema.
Se o funcionário tiver optado pela redução de 7 dias de trabalho no aviso prévio, conforme prevê a lei, quando findar o atestado, o trabalhador não precisará ir para a empresa para cumprir os sete dias restantes, devendo apenas fazer o exame demissional para verificar sua aptidão ao trabalho.
Além disso, vale ressaltar a situação do trabalhador, que durante o aviso prévio é aposentado por invalidez. Neste caso, também há a suspensão de seu contrato de trabalho, porém, com base na lei previdenciária, o contrato poderá ficar suspenso por até 5 anos, a depender do laudo emitido pelo INSS.
Vale dizer, que durante a suspensão do contrato não há pagamento de salário, mas caso o trabalhador tenha plano de saúde empresarial, a empresa deve manter o plano ativo e sob sua responsabilidade.
Por fim, após a extinção do contrato de trabalho, a empresa deve oferecer ao empregado que mantenha o plano de saúde empresarial por mais dois anos, mas desta vez quem arcará com o valor integral é o trabalhador. Isto vale para todo e qualquer empregado que já tenha plano de saúde empresarial.
Ana Claudia Martins Pantaleão, especialista em relações de trabalho do Massicano Advogados.
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Fonte: Jornal Contábil
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