A reforma trabalhista de 2017 mexeu com todos os brasileiros. As mudanças em mais de 100 cláusulas incluíam emendas importantes, como a priorização de acordos coletivos sobre leis trabalhistas, a diversificação de contratos de trabalho e a abertura da terceirização para todas as atividades corporativas.

O objetivo foi a criação de novos empregos e redução das taxas de desemprego, por meio da implementação de regras menos restritivas. Em tese, isso dá a possibilidade de o trabalhador negociar como os direitos serão aplicados. Porém, para isso, é preciso estar ciente das alterações. Principalmente a respeito dos novos modelos de contrato de trabalho. As mudanças dizem respeito não só aos aspectos materiais das relações trabalhistas individuais e coletivas, mas também a pontos relacionados aos processos judiciais trabalhistas. A seguir, explicaremos um pouco mais sobre o trabalho temporário. 

Trabalho temporário: como funciona?

O trabalho temporário é aquele fornecido pela pessoa física a uma empresa. O objetivo é  atender à necessidade temporária de substituição de seu pessoal regular permanente ou para atender à demanda extraordinária de serviços. Dito isso, a empresa de trabalho temporário é uma pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho. Ela se colocará à disposição trabalhadores para empresas ou pessoa física, que serão chamadas de tomadoras de serviço.

Essa modalidade já existia no Brasil, mas é bom ficar atento às mudanças que ela sofreu. 

Mudanças no trabalho temporário após a Reforma

A alteração ocorreu em relação ao tempo máximo de contratação, que anteriormente era de três meses e passou para 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, consecutivos ou não. Dessa forma, como qualquer outro tipo de empregado, o funcionário temporário deve receber 13º salário, férias e Fundo de Garantia (FGTS) proporcionais ao período trabalhado. E ainda: 

  • Equiparação salarial com os empregados permanentes da empresa tomadora; 
  • Jornada de 08 horas diárias, com no máximo de 02 horas extras, acrescidas de 20%; ·
  • Repouso semanal remunerado; 
  • Adicional noturno; 
  • Indenização por dispensa sem justa causa, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; 
  • Seguro contra acidente do trabalho; 
  • Carteira de Trabalho registrada como temporário. 

A diferença é que nessa modalidade o trabalhador pode exercer seu trabalho de forma periódica, sazonal ou com intervalos. Ou seja, esse tipo de modalidade é útil em situações de demanda extraordinária ou substituição temporária. Por exemplo, quando algum funcionário efetivo entra de férias ou precisa se ausentar devido a alguma licença.

Para o contrato de trabalho temporário ser válido, ele deve obrigatoriamente conter o motivo, duração, prazo e valor da contratação da mão de obra. E ainda: qualificação das parte, e disposição sobre segurança e a saúde do trabalhador. Após o período estipulado, o trabalhador deve permanecer em uma “quarentena” de três meses sem a prestação de serviço para a empresa que o contratou anteriormente. Vale lembrar que a ruptura desse prazo pode gerar o vínculo empregatício.

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Conteúdo original HS Contábil

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Fonte: Jornal Contábil
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