O contrato de trabalho temporário é aquele em que o trabalhador é contratado para atender à necessidade de substituição provisória de algum empregado da empresa ou em razão de demanda complementar de serviços. Assim, podem ser contratados trabalhadores temporários, por exemplo, para substituir empregada em licença-maternidade, enquanto perdurar a licença, ou ainda para suprir demandas sazonais, tais como o período de Natal e Páscoa.

Uma diferença em relação ao empregado comum é que o trabalhador temporário não é empregado da empresa para quem ele executa o serviço, mas sim de uma outra denominada “empresa de trabalho temporário”. Dessa forma, quem tiver interesse em contar com essa espécie de serviço não contrata diretamente o trabalhador. O contrato ocorre entre a empresa que se beneficiará do serviço e a empresa de trabalho temporário. Esta última, por sua vez, é a empregadora do trabalhador.

Além disso, o trabalho temporário possui um prazo para terminar, que não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, caso os motivos que justificaram a contratação permaneçam. Porém, encerrado o prazo, o contrato chega ao seu término e o trabalhador só pode trabalhar para a mesma empresa tomadora do serviço após 90 dias.

Trabalho temporário tem direito a férias, 13º salário e FGTS?

Em geral, o trabalhador temporário possui os mesmos direitos dos demais empregados. Receberá, por exemplo, férias e 13º salário, embora proporcionais ao tempo trabalhado. A diferença está nas verbas a serem recebidas com o término do contrato. Uma vez que existe um prazo para o fim da prestação de serviço, o trabalhador não tem direito a aviso-prévio, seguro-desemprego e nem indenização correspondente a 40% do FGTS.

O pagamento de qualquer verba é responsabilidade da empresa de trabalho temporário e não da tomadora do serviço, mas caso aquela se torne inadimplente esta última assume a responsabilidade.

Por fim, outra diferença diz respeito à forma de contratação. Enquanto o empregado comum pode ser contratado mediante contrato escrito, verbal ou tácito, no trabalho temporário o contrato é necessariamente escrito. Além disso, neste devem constar o motivo que justifique essa forma de contratação, o prazo da prestação do serviço, entre outras especificações.



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Fonte: Jornal Contábil
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