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Este é um assunto que sempre desperta interesse. A união estável foi inserida na Constituição Federal de 1988. Até então, as famílias que não eram casadas oficialmente enfrentavam muito preconceito social.

Após a promulgação da Constituição, houve o rompimento deste preconceito legal, instalando-se uma nova concepção de família. Pois, além de reconhecer a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade entre os filhos, ampliou o conceito de família, reconhecendo a união estável e as famílias monoparentais.

A expressão união estável corresponde a ligação permanente de duas pessoas, desdobrada em dois elementos: comunhão de vida e comunhão material. 

Vamos falar melhor sobre o tema na leitura a seguir. Acompanhe!

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O que caracteriza uma união estável?

Considera-se união estável uma relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, com estabilidade e durabilidade, podendo o casal estar vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil. 

É importante que se destaque que, atualmente, não há tempo mínimo para a configuração da união estável enquanto entidade familiar. As circunstâncias do caso concreto deverão ser analisadas individualmente, de acordo com a complexidade do enlace.

Também é necessário que este relacionamento seja público, ou seja, que haja o conhecimento do relacionamento no meio social em que os companheiros estão inseridos e com a constituição de uma verdadeira família.

Por fim, também é necessário que este casal possua o objetivo de constituição de família. Não basta a mera convivência e a exteriorização deste relacionamento, é necessário que haja um propósito de constituição de família. A união, assim como o casamento, é sedimentada na vontade, no afeto e na comunhão de vida. 

Como é possível provar o início da união estável?

Trata-se de uma pergunta complexa e de difícil resposta. Todavia,  dissolução de união estável é a prova do marco inicial do relacionamento – caso não haja escritura pública ou instrumento particular formalizando esta união.

Na ausência de contrato ou qualquer declaração escrita, utiliza-se das provas produzidas no processo como meio de identificar o termo inicial, como:

  • Comprovantes de residência, contrato de locação ou contrato de compra e venda de imóvel;
  • Postagens em redes sociais, fotografias;
  • Dependência em instituições, como em plano de saúde ou INSS;
  • A produção de prova oral, com depoimento de testemunhas no processo;
  • Utilização de plataformas digitais em conjunto, como contas em plataformas digitais (netflix, spotify, prime video, HBO max);

Evidentemente que, para o reconhecimento desta união, será necessário um somatório de requisitos para o seu devido enquadramento.

É necessário ter um contrato ou uma escritura pública de união estável?

Não necessariamente. Porém, é altamente recomendável que se oficialize este relacionamento, principalmente para delimitar o início da união, os reflexos da relação e a forma com que será norteada.

O contrato de união estável não criará a união estável, como acontece no momento da celebração do casamento, mas será uma prova fortíssima da existência deste relacionamento. Para invalidar tal documento, será necessário que se comprove eventual fraude ou simulação do documento.

Em síntese, este documento (que poderá ser público ou particular) poderá regular os reflexos desta união, o regime de bens e, inclusive, cláusulas existenciais, tais como disposições sobre a vida em comum do casal ou a quantificação do valor a ser pago a título de alimentos caso exista o afastamento das atividades laborativas ou, até mesmo, a redução da carga de trabalho em razão da chegada de filhos.

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Como é feito um contrato de união estável?

Um contrato de união estável pode ser feito de duas formas: por escritura pública, através de um tabelionato de notas, ou através de um instrumento particular. Se o casal optar pela via pública, deve-se atentar às taxas e emolumentos cobrados pelo tabelionato.

Como se pôde verificar, a união estável possui diversas peculiaridades que devem ser observadas pelos casais que possuem a intenção de constituir uma família. Embora não seja necessária a contratação de um advogado, recomenda-se que sempre se busque por um profissional capacitado para a sua elaboração.

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Fonte: Jornal Contábil
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