Na matéria de hoje vamos explicar sobre a compensação de horas, ela é permitida pela CLT? Continue conosco e entenda sobre o assunto.
Já adiantamos que a compensação de horas é permitida pela CLT, com isso o funcionário exerce suas atividades por mais tempo, logo ele poderá utilizar essas horas em outra circunstância.
Podemos dizer que a compensação de horas é um benefício para as empresas que não trabalham em horários comerciais convencionais, seja em restaurantes, postos de gasolina, entre outros.
A compensação de horas está prevista no art. 59 § 2°. Porém existem algumas restrições de jornada de trabalho sobre essa compensação, veja abaixo alguns pontos que o gestor do RH precisa estar atento:
- Limite máximo de duas horas a mais no dia, portanto, 10 horas de trabalho;
- Haja um acordo tácito ou escrito;
- Para os casos que o contrato for interrompido sem ter havido a compensação integral, deverá ser pago as horas extras não compensadas;
- As horas deverão ser compensadas em até seis meses;
- De acordo com a Reforma Trabalhista, os acordos não precisam mais da intermediação do sindicato, pois, será permitido que a empresa combine um sistema de compensação de horas com o funcionário.
Banco de horas com compensação
Já adiantamos que são duas coisas completamente diferentes.
- Banco de horas é para o trabalhador que precisa sair mais cedo ou ficar por tempo a mais;
- A compensação de horas é um acordo prévio que liga a prorrogação da jornada de trabalho e diminuição correspondente em outro dia.
Veja um exemplo:
Em situações de feriados facultativos, onde os trabalhadores exercem suas atividades por mais tempo para terem folga no dia do feriado.
Esteja sempre atendo que ambos não excluem o pagamento de horas extras, pois, está previsto em Lei que as horas que excederem a jornada semanal são caracterizadas como horas extras, logo é necessário ser pagas.
Reforma trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a compensação de horas já era um regime permitido pela legislação.
Mas a lei passou a permitir esse acordo em outras situações que não eram permitidas.
Antes da reforma esta compensação não poderia ultrapassar 44 horas semanais e a prestação de horas extras, não poderiam ser em simultaneidade com o regime de compensação.
Outro ponto é que com essas mudanças, agora é possível realizar a compensação durante todo o mês e não apenas na semana.
Lembrando que é necessário estar no cumprimento das 220 horas de trabalho mensais. Veja:
§6º – “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
Por: Laís Oliveira.
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Fonte: Jornal Contábil
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