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Atualmente, tem sido cada vez mais comum que casais optem por apenas viver juntos e parte dali constituir uma família, ao invés de formalizar a relação através do casamento. Vale ressaltar que também há quem escolha por registrar a união em cartório, de maneira mais simples e barata. 

De forma ou de outra, o casal está escolhendo pela chamada união estável, em detrimento a modalidade mais tradicional referente ao casamento. Isto porque, mesmo com a formalização não é necessário que haja uma celebração feita com um juiz de paz, tampouco há mudança no estado civil, como ocorre no matrimônio. 

Diante disso, é essencial abordarmos do que se trata uma união estável, bem como as questões que envolvem a modalidade, tal como os aspectos relacionados à herança, em casos de falecimento do (a) companheiro(a). 

Quando podemos dizer que um casal está em união estável?

Para responder esta questão, utilizaremos a parte do Código Civil que aborda o tema. Segundo o código, união estável, nada mais é que a união de duas pessoas, cuja relação se enquadra em alguns critérios. Em suma, a relação deve ser duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família. Entenda a seguir cada um dos requisitos citados: 

  • Duradoura: é preciso que o casal esteja junto por um determinado tempo, todavia, não é determinado um período mínimo para comprovar a união. Contudo, a fins de recebimento de benefícios do INSS (pensão por morte e auxílio-reclusão) é necessário que a união estável tenha, ao menos, dois anos; 
  • Contínua: é necessário que haja estabilidade no relacionamento, sem aquelas comuns idas e vindas por um longo período entre o casal; 
  • Pública: outras pessoas devem ter conhecimento da união, ou seja, o casal deve demonstrar publicamente que vivem, praticamente, uma “vida de casados”; 
  • Objetivo de constituir família: este requisito, basicamente, consiste no desejo de viver uma vida juntos, o que não necessariamente envolve filhos. 

Nota! É possível realizar o registro da união em cartório, o que por sua vez, até facilita no momento de exercer os direitos sucessórios (relacionados a herança). Contudo, basta com que os critérios listados acima sejam atendidos e comprovados, para que o estado reconheça a união estável. 

Direitos referentes à herança para quem vive em União Estável

Primeiramente, cabe explicitar que a união estável se equipara ao casamento, ao tratar de direitos sucessórios, como prevê o entendimento da Resolução Extraordinária nª 878.694. Em resumo, isto quer dizer que o(a) companheiro(a) tem os mesmos direitos que um cônjuge, em relação aos bens deixados pelo(a) falecido(a). 

Nesta linha, caberá ao(à) companheiro(a) sobrevivente, todos os direitos sucessórios decorrentes da união, da mesma forma que ocorreria caso as partes estivessem casados em vida. Contudo, ainda será necessário comprovar a união estável, o que basicamente pode se desdobrar em duas situações, visto que esta modalidade tem o caráter informal já explicitado. Confira: 

  • No caso da união estável formalizada: neste caso a comprovação é bem mais simples. Isto porque, em tese, bastará apresentar o certificado da união emitida no cartório; 
  • No caso da união estável não formalizada: já na situação daqueles que decidiram apenas constituir uma vida juntos, ou seja, não formalizaram a união no cartório, será necessário apresentar uma documentação que comprove o atendimento de todos os critérios, previamente listados (uma relação duradoura, contínua, pública e com desejo de constituir família.  

Para lhe auxiliar, se neste segundo caso, separamos aqui uma lista de documentos que podem comprovar a existência da união estável, para fins de herança e outras finalidades nas quais isto pode ser pertinente. Confira: 

  • Em primeiro lugar, é essencial que haja uma prova testemunhal, ou seja, alguém que confirme que todos os requisitos que definem uma união estável foram atendidos, em vida; 
  • Escritura de imóvel; 
  • Contas bancárias conjuntas; 
  • Contas de luz, água e aluguel, que irão comprovar que o casal dividia a mesma residência (se for o caso); 
  • Apólices de seguro; 
  • Testamentos; 
  • Certidão de nascimento do filho (caso haja); 
  • Fotografias do casal; 
  • Carteira de trabalho; 
  • Entre outros.

Fonte: Jornal Contábil
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