A retenção tributária é motivo de grandes discussões em todos os negócios, em especial nos serviços de publicidade e propaganda, que a dúvida acaba sendo maior a respeito da sua obrigatoriedade e de sua responsabilidade, afinal esse papel seria do cliente ou do prestador de serviço?
Para entender melhor sobre esse tema abordaremos abaixo todas as que questões que envolvem a retenção de tributos, analisando quais serviços estão sujeitos a esse pagamento, o valor da alíquota e o processo de recolhimento do tributo.
Entenda os principais conceitos que envolvem essa retenção: agência de publicidade e propaganda, veículos de divulgação e clientes/anunciantes
É importante ressaltar que todos os serviços remunerados para a disseminação de ideias, conhecimentos, marcas, mercadorias, produtos ou serviços estão relacionados à publicidade e propaganda, de forma a serem executados por agências deste segmento por meio de veículos de divulgação, que são capazes de transmitir a mensagem ao público ou por empresas produtoras de propaganda, desde que em ambos os casos estejam devidamente reconhecidas por suas classes representativas e legalizadas.
Diante deste contexto, cabe esclarecer que é compreendido como cliente ou anunciante o indivíduo ou entidade que usufrui do serviço de publicidade e propaganda, realizando a transação comercial através de pagamentos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (prestadores de serviço).
Com isto, tais atividades remuneradas contratadas pelos clientes/anunciantes estão sujeitas a aplicação do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% do valor do rendimento, de acordo com a base de cálculo do imposto para agências de publicidade.
Como funciona o processo de recolhimento deste imposto?
A responsabilidade pelo recolhimento dessa tributação é da própria agência de propaganda, que deverá pagar esse imposto por ordem e conta do anunciante, ambos são solidariamente responsáveis pela comprovação da realização dos serviços.
Para ficar claro essa questão, reforçamos que não haverá nenhum recolhimento feito pelo cliente ou anunciante, pois compete a agência (prestadora de serviço) o recolhimento dessa tributação, sendo que o pagamento do serviço pelo contratante deverá ser o valor bruto, sem nenhum desconto de tributo.
Qual é o fato gerador para esse imposto?
O processo de formação do imposto acontece mediante o pagamento, crédito ou entrega de um valor por uma pessoa jurídica (cliente/anunciante) para outra (agência de publicidade e propaganda) em razão da prestação de serviços, essa situação se caracteriza como o fato gerador do imposto.
No entanto, conforme esclarece Rogério Pereira da Silva, advogado tributarista, “o pagamento e a entrega estão atrelados à aquisição da disponibilidade econômica da renda, enquanto o crédito diz respeito da disponibilidade jurídica dessa mesma renda”.
Como deve ser pago esse imposto?
Embora o IRRF acerca dos serviços de propaganda e publicidade deva ser recolhido pela agência, esse imposto não se descaracteriza como sendo da categoria de incidência na fonte.
O imposto retido deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao do fato gerador do imposto através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
Vale reforçar que é dispensado o recolhimento quando o valor retido for inferior a quantia de R$ 10,00. O pagamento do IRRF deverá ser feito quando a retenção totalizar um valor igual ou superior a esse montante.
O imposto que for pago fora do prazo será penalizado com uma multa de mora, baseada no cálculo à taxa de 0,33% por dia de atraso, restrita ao percentual máximo de 20%, somado a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento.
Os juros relativos aos meses anteriores aos do pagamento serão calculados com base na SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da realização do débito, o percentual obtido nesse valor somará o juro de 1% correspondente ao mês do pagamento do débito.
Por fim, a agência deverá fornecer ao cliente/anunciante o comprovante do rendimento por ela recebido e do imposto recolhido relativo ao ano-calendário anterior. Além disto, as informações prestadas pelas Agência de Publicidade e Propaganda no “Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido” deverão ser discriminadas, por beneficiário, na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) anual do anunciante.
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Fonte: Jornal Contábil
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